TSTEDCiv-EDCiv-EDCiv-RR-RR 0011586-19.2022.5.15.0067
Terceirização: responsabilidade subsidiária da administração pública
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Terceirização
- Responsabilidade subsidiária da administração pública
- Confissão real
- Fundamento referido, mas não utilizado pelo tribunal regional
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONFISSÃO REAL. FUNDAMENTO REFERIDO, MAS NÃO UTILIZADO PELO TRIBUNAL REGIONAL. 1. A questão que se pretende debater foi expressa e diretamente resolvida no acórdão embargado, concluindo-se que “extrai-se do acórdão regional que a constatação de ausência de fiscalização encontra-se indissociavelmente vinculada à premissa de que o ônus da prova relativo aos atos de fiscalização seria da administração pública. Em tal contexto, à míngua de elementos fáticos que permitam conectar os danos experimentados pela parte autora a um comportamento omissivo/comissivo da administração, não é possível imputar ao ente público a responsabilidade subsidiária”. 2. É verdade que o acórdão registra que a sentença teria reconhecido confissão real em razão de depoimento colhido em prova emprestada, porém, nem mesmo consignou qual teria sido o fato confessado, não registrando, como destacado na decisão embargada, qualquer fato concreto que autorize o reconhecimento da responsabilidade subsidiária, na forma preconizada nos Temas 246 e 1.118 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal. Embargos declaratórios a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, 6 de abril de 2026. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator