TSTAg-RR 1000405-63.2025.5.02.0001
Cabimento de agravo interno: erro grosseiro
Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA
- Direito do Trabalho
- Cabimento de agravo interno
- Erro grosseiro
- Inaplicabilidade do princípio da fungibilidade
- Portanto, não subsiste dúvida objetiva quanto ao recurso adequado
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DO MINISTRO RELATOR QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO DE REVISTA. RECURSO INCABÍVEL. CABIMENTO DE AGRAVO INTERNO. ARTIGOS 1.021 DO CPC E 265 DO REGIMENTO INTERNO DESTA CORTE. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. Mostra-se manifestamente inadmissível a interposição de Agravo de Instrumento contra decisão monocrática do Ministro Relator que nega seguimento a Recurso de Revista, hipótese em que a medida processual cabível é o Agravo Interno, nos termos dos arts. 1.021 do CPC e 265 do RITST. Portanto, não subsiste dúvida objetiva quanto ao recurso adequado. No caso concreto, a parte optou por via recursal inadequada, configurando erro grosseiro, o que afasta a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Agravo de Instrumento não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, não conhecer do Agravo de Instrumento. Brasília, 27 de maio de 2026. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator