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Jurisprudências

TSTAIRR 0000527-63.2023.5.20.0001

Honorários advocatícios sucumbenciais: ausência de indicação do trecho que consubstancia o prequestionamento da controvérsia

Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO TRECHO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. MINUTA QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS CONTIDOS NA DECISÃO PRIMEIRA DE ADMISSIBILIDADE. PREJUDICADA A TRANSCENDÊNCIA. Constata-se que a parte, em seu agravo de instrumento, não ataca de forma específica o fundamento do despacho denegatório, atinente à ausência de indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Assim, desfundamentado o recurso, porque não atendido o requisito de recorribilidade previsto na Súmula nº 422, I, do TST. Assim, a existência de obstáculo processual que torna o recurso inapto ao exame de mérito, como no caso, acaba por inviabilizar a análise da pretensão recursal, inclusive sob o prisma da transcendência. Agravo de instrumento não conhecido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RESCISÃO INDIRETA. DANO MORAL. VIOLAÇÕES CONSTITUCIONAIS NÃO DEMONSTRADAS. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. O recurso de revista teve seu seguimento denegado em razão da ausência de afronta aos dispositivos constitucionais indicados. Nas razões do agravo de instrumento a parte insiste na ocorrência das violações aos incisos XXXVI, LIV e LV do art. 5º da Constituição da República, sem demonstra a ocorrência das violações no corpo do recurso. Ausente a demonstração das violações constitucionais apontadas, mantem-se a decisão agravada. Agravo de instrumento que se conhece e nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - quanto ao tema ¿honorários advocatícios sucumbenciais¿ julgar prejudicada a análise da transcendência e não conhecer do Agravo de Instrumento; e II - quanto aos temas ¿rescisão indireta¿ e ¿dano moral¿, conhecer do Agravo de Instrumento, julgar prejudicado o exame da transcendência e quanto ao mérito, negar provimento ao Agravo de Instrumento. Brasília, 24 de junho de 2025. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator

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