TSTAg-AIRR 10029-04.2020.5.15.0055
Valor da causa: limitação da condenação aos valores indicados na inicial
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Valor da causa
- Limitação da condenação aos valores indicados na inicial
- Julgados
- No caso dos autos, a parte apresenta ressalva na inicial
- Adicional de insalubridade
- Intervalo intrajornada
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – VALOR DA CAUSA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA INICIAL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ARTIGO 896, "C", DA CLT. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Prevalece nesta Corte entendimento no sentido de que quando a exordial manifestar expressamente que os valores são meramente estimativos, não há falar em limitação da condenação. Julgados. No caso dos autos, a parte apresenta ressalva na inicial. Agravo a que se nega provimento. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. No caso dos autos, o Regional, amparado soberanamente na prova pericial, manteve a condenação ao pagamento do adicional de insalubridade, registrando que o reclamante laborava exposto a diversos agentes nocivos (ruído, calor, umidade, óleos lubrificantes a base de hidrocarbonetos e álcalis cáusticos), sem a comprovação da entrega regular e da eficácia dos EPIs para a efetiva neutralização dos riscos. Especificamente quanto ao agente calor, a jurisprudência desta Corte Superior, consubstanciada no item II da Orientação Jurisprudencial 173 da SbDI-1, firmou-se no sentido de que tem direito ao adicional de insalubridade o empregado que exerce atividade exposto ao calor acima dos limites de tolerância, inclusive em ambiente externo com carga solar, nas condições previstas no Anexo 3 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78 do MTE. Agravo a que se nega provimento. INTERVALO INTRAJORNADA. NATUREZA JURÍDICA DA PARCELA. PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TEMA 23 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Pleno desta Corte Superior, no julgamento do Incidente de Recursos de Revista TST-IncJulgRREmbRep-528-80.2018.5.14.0004, fixou tese jurídica no sentido de que "A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência." . Desse modo, para as supressões intervalares ocorridas até 10/11/2017, aplica-se o entendimento consubstanciado na Súmula 437, I e III, do TST (pagamento integral do período com natureza salarial). Para os fatos geradores ocorridos a partir de 11/11/2017, incide a nova redação do art. 71, § 4º, da CLT, que restringe o pagamento apenas ao tempo efetivamente suprimido, conferindo-lhe natureza indenizatória. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo.
Indexação
Horas in Itinere; Adicional de Insalubridade; Horas Extras; Intervalo Intrajornada; Liquidação / Cumprimento / Execução; Outras Hipóteses de Estabilidade; Honorários Periciais