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Jurisprudências

TSTAg-RRAg 1000648-87.2020.5.02.0613

Reclamante e reclamada: nulidade processual por cerceamento de defesa

Relator(a): KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA

  • Direito do Trabalho
  • Reclamante e reclamada
  • Nulidade processual por cerceamento de defesa
  • Citação
  • Mandado enviado por whatsapp
  • Compensação de valores pagos
  • Responsabilidade solidária

Ementa

AGRAVO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECLAMANTE E RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE PROCESSUAL POR CERCEAMENTO DE DEFESA. CITAÇÃO. MANDADO ENVIADO POR WHATSAPP. COMPENSAÇÃO DE VALORES PAGOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO. FALTA DE IMPUGNAÇÃO À FUNDAMENTAÇÃO ADOTADA NA DECISÃO MONOCRÁTICA. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. ART. 1.021, § 1º, DO CPC E SÚMULA Nº 422, I, DO TST. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO. Mediante decisão monocrática, foi negado provimento ao agravo de instrumento da reclamada. Quanto ao pedido de nulidade de citação por WhatsApp, ficou consignado que o procedimento tomado para citação das reclamadas foi regular e válido. Registrou-se que a citação se deu por oficial de justiça e pessoalmente à reclamada, ora agravante, conforme certificação revestida de fé pública, sem registro de qualquer fato ou circunstância capaz de desconstituir sua presunção de veracidade, de modo que não violados os arts. 841, § 1º, da CLT, ou 242 do CPC, tampouco o art. 5º, XXXV, LIV e LV, da Constituição Federal. Quanto ao pedido de compensação dos valores já pagos ao reclamante sob o mesmo título, verifica-se que, no recurso de revista não foi transcrito qualquer trecho do acórdão recorrido para demonstrar o prequestionamento quanto ao tema. Por esta razão, foi negado provimento o agravo de instrumento por inequívoca inadmissibilidade do recurso de revista, ante o não preenchimento dos requisitos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, ficando prejudicada a análise da transcendência. Deve ser mantida a decisão monocrática. A agravante se limita a alegar que a decisão monocrática estaria equivocada e, no mais, salvo alterações marginais, reproduziu ipsis litteris os argumentos constantes do recurso revista e do agravo de instrumento, deixando de enfrentar o fundamento norteador da decisão monocrática agravada. A não impugnação específica, nesses termos, leva à incidência da Súmula nº 422, I, do TST. Além disso, a parte desconsiderou disposição expressa contida no artigo 1.021, § 1º, do CPC, segundo o qual "Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada". Nesse contexto, cabível a aplicação da multa do art. 1.021, §§ 4º e 5º, do CPC, visto que no agravo a parte nem sequer impugna de maneira específica os fundamentos da decisão monocrática, o que não se admite. Agravo não conhecido com aplicação de multa.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo com aplicação de multa de 2% nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC. Brasília, 16 de março de 2026. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora

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