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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0020631-70.2021.5.04.0008

Procedimento sumaríssimo: adicional de insalubridade em grau máximo

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Procedimento sumaríssimo
  • Adicional de insalubridade em grau máximo
  • Contato com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas
  • Intervalo intrajornada
  • Apelo mal aparelhado
  • Intervalo previsto no art. 384 da CLT

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO. CONTATO COM PACIENTES PORTADORES DE DOENÇAS INFECTOCONTAGIOSAS. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. Este Tribunal Superior tem entendimento segundo o qual, mesmo que o trabalhador não esteja exercendo suas atividades exclusivamente em área de isolamento, é possível reconhecer-lhe o direito ao adicional de insalubridade em grau máximo, desde que verificado o contato com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas, como é a hipótese dos autos. INTERVALO INTRAJORNADA. APELO MAL APARELHADO. ART. 896, § 9º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. O apelo está mal aparelhado, porquanto as alegações de violação de dispositivo de lei federal (art. 71, § 4º, da CLT) e de contrariedade à Orientação Jurisprudencial do TST (OJ n. 355 da SbDI-I) não estão entre as hipóteses de cabimento de recurso de revista em procedimento sumaríssimo (art. 896, § 9º, da CLT). INTERVALO PREVISTO NO ART. 384 DA CLT. PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N. 13.467/2017. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O acórdão regional foi proferido não só de acordo com a decisão do Tribunal Pleno do TST que, no julgamento do IIN-RR-1540/2005-046-12-00, em 17/11/2008, firmou entendimento de que o art. 384 da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, como também em sintonia com a tese fixada pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal referentemente ao Tema 528 da Tabela de Repercussão Geral, segundo a qual "o art. 384 da CLT, em relação ao período anterior à edição da Lei n. 13.467/2017, foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, aplicando-se a todas as mulheres trabalhadoras". Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 14 de maio de 2025. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator

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