Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJREsp 1.891.409

Plano de saúde: rescisão unilateral

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. RESCISÃO UNILATERAL. NOTIFICAÇÃO INVÁLIDA. REINTEGRAÇÃO E INDENIZAÇÃO. RECURSO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que reformou sentença de improcedência em ação de reintegração ao plano de saúde e de indenização por danos morais e materiais após rescisão unilateral pela operadora.

2. A Corte estadual concluiu pela nulidade da notificação da rescisão, realizada em endereço diverso do constante do contrato e recebida por terceiro estranho à relação contratual, e determinou a reintegração das partes ao plano de saúde.

3. Decidiu-se pela devolução dos valores pagos indevidamente, com juros de 1% ao mês, bem como pela indenização por danos morais decorrentes da exclusão indevida do plano.

II. Questão em discussão

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a rescisão unilateral do contrato de plano de saúde sem a devida notificação ao consumidor é válida e se gera direito à reintegração e à indenização por danos morais e materiais; e (ii) definir o termo inicial dos juros de mora da indenização por danos materiais e morais decorrentes de ilícito contratual.

III. Razões de decidir

5. A jurisprudência do STJ estabelece que a rescisão unilateral do contrato de plano de saúde por inadimplência exige notificação prévia ao consumidor, conforme o art. 13, parágrafo único, II, da Lei n. 9.656/1998.

6. A notificação realizada em endereço diverso não atende aos requisitos legais, tornando a rescisão nula e justificando a reintegração ao plano.

7. A indenização por danos morais é devida, pois houve a exclusão indevida do plano de saúde.

8. O termo inicial dos juros de mora nas indenizações por danos materiais e morais decorrentes de ilícito contratual é a data da citação, conforme entendimento do STJ.

IV. Dispositivo e tese

9. Recurso parcialmente conhecido e provido para reformar o acórdão recorrido, determinando-se que os juros moratórios incidam a partir da data da citação.

Tese de julgamento: "1. A rescisão unilateral de contrato de plano de saúde sem notificação válida é nula, justificando a reintegração do beneficiário. 2. A indenização por danos morais é devida em caso de exclusão indevida do plano de saúde. 3. Os juros de mora em indenizações por danos materiais e morais decorrentes de ilícito contratual incidem a partir da data da citação".

Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.656/1998, art. 13, parágrafo único, II; Código Civil, arts. 186, 188, 927, 405 e 407.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.477.912/SE, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 9/9/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.273.281/PE, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 23/10/2023.

Tese

"1. A rescisão unilateral de contrato de plano de saúde sem notificação válida é nula, justificando a reintegração do beneficiário. 2. A indenização por danos morais é devida em caso de exclusão indevida do plano de saúde. 3. Os juros de mora em indenizações por danos materiais e morais decorrentes de ilícito contratual incidem a partir da data da citação".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 01/04/2025 a 07/04/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte dar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Indexação

VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.