TSTAIRR 0010731-41.2021.5.03.0089
Incorreção dos cálculos periciais: apuração de horas extras
Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Incorreção dos cálculos periciais
- Apuração de horas extras
- Ausência de cotejo analítico
- Taxa selic
- Não incidência de juros de mora
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA, LEI Nº 13.467/2017. PROCESSO DE EXECUÇÃO. INCORREÇÃO DOS CÁLCULOS PERICIAIS. APURAÇÃO DE HORAS EXTRAS. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. ART. 896, §1-A, I E II DA CLT. PREJUDICADA A ANÁLISE DE TRANSCENDÊNCIA Verifica-se que a parte não se desincumbiu de seu ônus de especificar, de modo explícito e fundamento, a contrariedade do acórdão regional ao art. 5º, LXXIV da CF, o qual versa sobre a gratuidade de justiça e cuja violação é apontada no título do tópico recursal, notadamente porque referido dispositivo não detém qualquer pertinência temática com a questão referente à incorreção nos cálculos pericias realizado para fins de apuração de horas extras. Verifica-se, assim, a ausência de cotejo analítico, não tendo a parte observado o disposto no art. 896, §1º-A, II e III da CLT. Prejudicada a análise de transcendência Agravo de instrumento desprovido PROCESSO DE EXECUÇÃO. TAXA SELIC. NÃO INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA. DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM OS CRITÉRIOS PARA CORREÇÃO MONETÁRIA CONSTANTES DO TÍTULO EXEQUENDO E COM AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE Nos 58 E 59 E AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE Nos 5867 E 6021. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA O Supremo Tribunal Federal, no julgamento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade nos 58 e 59 e Ações Diretas de Inconstitucionalidade nos 5867 e 6021, fixou a tese vinculante no sentido de que devem ser aplicados o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) cumulada com os juros do art. 39 da Lei nº 8.177/91, na fase pré-judicial, e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa Selic, índices de correção monetária vigentes para as condenações cíveis em geral. Nos termos do item 7 da tese vinculante do STF, em relação à fase judicial, a atualização dos débitos judiciais deve ser efetuada pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, considerando que ela incide como juros moratórios dos tributos federais (arts. 13 da Lei 9.065/95; 84 da Lei 8.981/95; 39, § 4º, da Lei 9.250/95; 61, § 3º, da Lei 9.430/96; e 30 da Lei 10.522/02). A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem. Assim, correta a decisão regional ao determinar a aplicação da taxa SELIC em relação ao período posterior ao ajuizamento da demanda, índice que já remunera os juros de mora, o que se encontra em consonância com a tese vinculante fixada pelo STF acerca da matéria, e cujos parâmetros já haviam sido observados pelo título exequendo. Transcendência não reconhecida. Agravo de instrumento desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I- Julgar prejudicada a análise de transcendência da causa em relação ao tema ¿horas extras¿ e negar provimento ao agravo de instrumento; II- Não reconhecer a transcendência da causa em relação ao tema ¿correção monetária¿ e negar provimento ao Agravo de Instrumento. Brasília, 27 de fevereiro de 2026. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator