TSTAg-RR 1000320-85.2023.5.02.0021
Motorista de aplicativo: trabalhador autônomo
Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
- Direito do Trabalho
- Motorista de aplicativo
- Trabalhador autônomo
- Vínculo de emprego
- Ausência de subordinação
Ementa
AGRAVO. AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. MOTORISTA DE APLICATIVO. TRABALHADOR AUTÔNOMO. VÍNCULO DE EMPREGO. AUSÊNCIA DE SUBORDINAÇÃO. SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. O Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral da questão jurídica objeto do recurso de revista (Tema 1.291), a qual também representa “questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista”, nos termos do art. 896-A, §1º, IV, da CLT, sobre a qual ainda pende interpretação por esta Corte Trabalhista, o que configura a transcendência jurídica da matéria. 2. A revolução tecnológica iniciada no final do século XX, com o surgimento da internet, vem alterando sensivelmente o mercado de trabalho, eliminando antigas profissões e criando novas formas de labor, fenômeno que tem sido denominado de diversas formas (“gig economy”, “sharing economy”, “on-demand economy” etc). 3. Quanto à configuração da relação de emprego entre motorista e empresa que opera aplicativos de transporte, a subordinação jurídica desponta como o aspecto mais relevante para a análise. Nesse aspecto, não há como se considerar empregado o trabalhador que assume os riscos do negócio, tem liberdade para definir o tempo e o modo de execução do trabalho, não detém a obrigação permanente de trabalhar e pode ficar vários meses sem prestar serviço à empresa, sem sofrer qualquer tipo de penalidade. 4. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal vem legitimando relações de trabalho sem natureza empregatícia (ADPF 324, RE 958.252 - Tema 725-RG, ADC 48 e ADI 5625). No mesmo norte, o Tribunal Superior do Trabalho vem compreendendo, majoritariamente, que a relação jurídica entre motorista e plataforma digital é de trabalho, mas não de emprego. 5. Ao promover uma interpretação ampliativa do art. 3º da CLT, a fim de contemplar os motoristas de aplicativo, corre-se o risco de usurpar a competência do poder legislativo, em grave ofensa ao princípio da separação de poderes (CF, art. 2º). A urgência da regulação estatal para essa nova realidade de trabalho é evidente e deve assegurar um mínimo de proteção social aos respectivos trabalhadores, principalmente para aqueles que são financeiramente dependentes da plataforma digital e que não dispõem de emprego ou outra fonte de renda. 6. No caso concreto, o Tribunal Regional consignou que não restou demonstrada a presença dos requisitos para a configuração do vínculo de emprego, nos termos dos artigos 2º e 3º da CLT, ao fundamento de que restou “evidenciada a autonomia quanto aos horários e dias de trabalho, sem necessidade de qualquer justificativa e sem fixação de viagens diárias mínimas”. Registrou que “o trabalhador poderia prestar de serviços para outras empresas concorrentes de aplicativos, nos mesmos horários, não havendo exclusividade com a reclamada, o que reforça conclusão pela autonomia e ausência de subordinação.” Ainda, que “constata-se o fato de o reclamante custear as despesas decorrentes da utilização do veículo, o que corrobora o entendimento originário, eis que numa típica relação empregatícia o trabalhador não poderia subsidiar as despesas inerentes à atividade econômica do empregador.” À Luz dessas premissas, não se divisa qualquer traço de subordinação, sequer indícios da denominada “subordinação algorítmica”, concebida a partir do esforço recente da doutrina e que se faria configurada pela “direção invisível” (ou opaca) e eventualmente com viés discriminatório e/ou sancionatório aos trabalhadores. Sem elementos de convicção consistentes que atestem o controle efetivo da atividade, e não apenas a mediação entre motoristas e clientes pela plataforma tecnológica, o reconhecimento do vínculo laboral com seus consectários será insustentável e ilegítimo. 7. Nesse sentido, a decisão regional, no sentido de afastar o vínculo de emprego entre motorista e aplicativo de transporte, mostra-se em conformidade com a jurisprudência desta 5ª Turma e da maioria das Turmas desta Corte Superior, não evidenciando ofensa aos dispositivos legais invocados pela parte. Não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 11 de março de 2026. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator