TSTRR 0010311-30.2024.5.03.0057
Turno ininterrupto de revezamento: prorrogação da jornada
Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA
- Direito do Trabalho
- Turno ininterrupto de revezamento
- Prorrogação da jornada
- Atividade insalubre
- Previsão em norma coletiva
- Ausência de prévia autorização da autoridade
- Adicional de Horas Extras
Ementa
RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. PRORROGAÇÃO DA JORNADA. ATIVIDADE INSALUBRE. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. AUSÊNCIA DE PRÉVIA AUTORIZAÇÃO DA AUTORIDADE. ART. 60 DA CLT. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. PROVIMENTO. 1. Cinge-se a controvérsia sobre a validade da ampliação da jornada, em turnos ininterruptos de revezamento, por meio de norma coletiva quando a prestação laboral se desenvolve em condições insalubres, sem a devida autorização prévia da autoridade competente (art. 60 da CLT). 2. A matéria afeta à validade da cláusula de norma coletiva que autoriza regime de trabalho que enseja o elastecimento da jornada em ambiente insalubre, ainda que não haja licença prévia da autoridade competente é objeto do Incidente de Recurso Repetitivo nº 149 (leading case IncJulgRREmbRep-0010225-49.2020.5.03.0041), razão pela qual deve ser reconhecida a transcendência jurídica da causa. 3. É imperioso contextualizar o debate à luz do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633 (Tema 1046 do ementário de repercussão geral), em que se fixou a seguinte tese jurídica: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". 4. O entendimento que prevalece nesta 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, ressalvado o entendimento pessoal deste Relator, é no sentido de que a matéria em apreço versa sobre direito indisponível. 5. Em conformidade com o artigo 60 da CLT, torna-se inaplicável norma coletiva que verse sobre a ampliação da jornada de trabalho em atividades insalubres, praticada em regime de turnos ininterruptos de revezamento, caso não haja a prévia autorização da autoridade competente em matéria de higiene. Tal restrição visa a tutelar o trabalhador contra exposições excessivas a agentes nocivos e a garantir a efetiva aplicação de medidas de medicina e segurança no trabalho. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por violação do artigo 60 da CLT e, no mérito, dar-lhe provimento para declarar a invalidade da norma coletiva que determinou o turno ininterrupto de revezamento, em ambiente insalubre, sem a prévia autorização da autoridade competente em matéria de higiene do trabalho, condenar a ré ao pagamento das horas extras excedentes à 6ª diária e 36ª semanal, conforme se apurar em liquidação de sentença. Brasília, 11 de março de 2026. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator
Indexação
Adicional de Horas Extras