TSTROT 0000746-69.2023.5.06.0000
Salários “a latere”: jornada de trabalho
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Direito do Trabalho
- Salários “a latere”
- Jornada de trabalho
- Falsidade da prova testemunhal emprestada
- Ausência de ataque aos fundamentos do acórdão recorrido
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. SALÁRIOS “A LATERE”. JORNADA DE TRABALHO. FALSIDADE DA PROVA TESTEMUNHAL EMPRESTADA. AUSÊNCIA DE ATAQUE AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 422, I, DO TST. 1. Os recursos devem atender ao princípio da dialeticidade recursal, também denominado princípio da discursividade confluente do sistema recursal, em atenção ao art. 1.010 do CPC, de modo a possibilitar a aferição da matéria devolvida no apelo (art. 1.013), viabilizando o contraditório. Portanto, imprescindível trazer em recurso elementos que evidenciem argumentos hábeis a enfrentar os fundamentos da decisão, justificando, assim, o pedido de novo provimento. 2. No caso, emerge do acórdão recorrido a adoção dos seguintes óbices processuais: a) Súmula 410 do TST, uma vez que a alegação de prova falsa revela, em verdade, mera tentativa de reanálise da prova oral, mediante busca em outros elementos probatórios; e b) Súmula 402, I, do TST, considerando que os documentos indicados como prova nova são posteriores ao trânsito em julgado da decisão rescindenda. 3. Em razões recursais, a autora renova suas alegações, sem cuidar de rebater os óbices processuais invocados pelo Regional como fundamentos autônomos para a improcedência do pedido. 4. Logo, na ausência de argumento demonstrativo da pertinência do apelo relativo aos fundamentos da decisão recorrida, deve-se reputá-lo como desfundamentado, na esteira da Súmula 422, I, do TST. Recurso ordinário não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do recurso ordinário. Brasília, 28 de outubro de 2025. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora