TSTRR 1015-53.2022.5.12.0008
Vigência da lei nº 13.015/2014.rito sumaríssimo: empregada gestante
- Direito do Trabalho
- Vigência da lei nº 13.015/2014.rito sumaríssimo
- Empregada gestante
- Estabilidade provisória
- Prejudicado o exame dos critérios de transcendência
- Resulta inviável, assim, o processamento do apelo
Ementa
RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014.RITO SUMARÍSSIMO. EMPREGADA GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS RECURSAIS PREVISTOS NO ART. 896, §1º-A, III, DA CLT. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. Por força do comando do artigo 896, §1º-A, I e III, da CLT, para viabilizar o exame do recurso de revista, a parte deve transcrever nas razões de recorrente o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia e proceder ao cotejo analítico entre os fundamentos da decisão recorrida e os dispositivos que entende violados. Na hipótese, a parte agravante não atendeu aos referidos pressupostos intrínsecos de admissibilidade recursal, na medida em não efetuou o indispensável cotejo entre os fundamentos do acórdão regional e os dispositivos que reputa violados, em desobediência ao artigo 896, § 1º-A, III, da CLT. Resulta inviável, assim, o processamento do apelo. Recurso de revista de que não se conhece.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do recurso de revista.