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Jurisprudências

STJAgRg no REsp 2.038.926

Tráfico de drogas e associação criminosa: interceptação telefônica

Relator(a): Rogerio Schietti Cruz

  • Direito Penal
  • Tráfico de drogas e associação criminosa
  • Interceptação telefônica
  • Contagem de prazo
  • Legalidade
  • Princípio da alternatividade
  • Não configuração

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. CONTAGEM DE PRAZO. LEGALIDADE. PRINCÍPIO DA ALTERNATIVIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. DOSIMETRIA DAS CAUSAS DE AUMENTO. ADEQUAÇÃO. PERDIMENTO DE BENS. REEXAME DE PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. O prazo de quinze dias de validade das interceptações telefônicas previsto no art. 5º da Lei n. 9.296/1996 conta-se a partir da primeira interceptação efetivamente realizada, e não da data do decisum autorizativo. Esta Corte Superior já enfrentou com profundidade a questão e pacificou entendimento no sentido de que não há qualquer constrangimento ilegal na contagem do prazo legal de 15 dias da interceptação telefônica em horas. Essa forma de contagem se justifica tanto pela necessidade de precisão na delimitação temporal da medida invasiva quanto pela própria sistemática dos sistemas informatizados utilizados pelos órgãos de persecução penal, que registram com exatidão a hora e a data da implementação da ordem judicial, garantindo assim o estrito cumprimento do lapso de 15 dias.

2. A aplicação do tipo misto alternativo pressupõe que as diferentes condutas previstas no art. 33 da Lei n. 11.343/2006 sejam praticadas em um mesmo contexto fático-temporal, formando uma unidade delitiva. No entanto, o caso dos autos revela situação completamente diversa: os crimes de tráfico foram cometidos em onze oportunidades distintas, entre dezembro de 2018 e novembro de 2019, com intervalos significativos entre cada evento, envolvendo diferentes operações criminosas, distintas modalidades de execução e até mesmo diferentes tipos de substâncias entorpecentes.

3. No caso concreto, o agravante foi condenado à pena de 31 anos, 1 mês e 10 dias de reclusão pela prática dos crimes previstos no art. 33, caput e 35 c/c o 40, I, todos da Lei n. 11.343/2006, no âmbito da Operação Wanderlust. A condenação incluiu a participação em onze fatos ocorridos nas datas de 11/12/2018, 23/2/2019, 1º/3/2019, 15/4/2019, 19/4/2019, 15/5/2019, 15/5/2019, 7/7/2019, 30/7/2019, 4/10/2019 e 20/11/2019, além da importação de haxixe em 14/6/2019. Verifica-se que as instâncias ordinárias, depois de extensa análise do conjunto fático-probatório amealhado aos autos, concluíram pela existência de elementos suficientes a ensejar a condenação do acusado pelos crimes descritos na denúncia, principalmente quanto à sua identificação como líder da organização criminosa, responsável pelo financiamento, organização e coordenação das atividades de tráfico internacional de entorpecentes.

4. Considerando que a decisão está em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior, não há nulidade a ser reconhecida. Para desconstituir a conclusão alcançada - como pretende a defesa -, seria necessário, nesta oportunidade, realizar aprofundado reexame de provas, o que, no entanto, é inviável neste recurso extraordinário de natureza especial, conforme sedimentado na Súmula n. 7 desta Corte Superior.

5. A pena do agravante foi aumentada em 1/3 sob a legítima justificativa de que o réu ocupava a posição de liderança da associação criminosa, exercia o planejamento dos eventos do tráfico, comandava a movimentação financeira do grupo, assim como recebia grande parte do proveito do crime, além de ser notória a internacionalidade das condutas.

6. O pedido de restituição dos bens apreendidos demanda o reexame de provas e, por conseguinte, atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ.

7. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

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