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Jurisprudências

TSTEDCiv-Ag-AIRR 0001066-17.2023.5.08.0210

Unidade descentralizada de execução da educação: responsabilidade subsidiária

Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTOS PELO ESTADO DO AMAPÁ NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. UNIDADE DESCENTRALIZADA DE EXECUÇÃO DA EDUCAÇÃO - UDE. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. AUSÊNCIA DE NULIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. 1. Esta Turma negou provimento ao agravo em agravo de instrumento do Estado do Amapá entendendo pela validade do contrato de trabalho. O reclamado, nas razões de embargos de declaração, sustenta a ocorrência de omissão no julgado quanto à alegada violação dos arts. 5º, LIV e LV; 37, § 6 e 93, IX, da Constituição Federal. 2. Inexiste omissão no acórdão embargado, na medida em que restou claro que o contrato de trabalho firmado com a UDE foi considerado válido, por se tratar de contrato de trabalho celebrado com pessoa jurídica de direito privado e não de contratação de servidor público sem prévia aprovação em concurso público. 3. Não há omissão a ser sanada, de maneira que os embargos opostos traduzem-se em uma tentativa do reclamado de obter novo julgamento sobre matéria. Embargos de declaração conhecidos e não providos.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, 28 de outubro de 2025. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora

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