TSTAg-AIRR 0016369-95.2022.5.16.0012
Indenização por dano moral coletivo: base de cálculo da quota de aprendiz
Relator(a): BRENO MEDEIROS
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Indenização por dano moral coletivo
- Base de cálculo da quota de aprendiz
- Vigilante
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL COLETIVO. BASE DE CÁLCULO DA QUOTA DE APRENDIZ – VIGILANTE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT concluiu pela manutenção da condenação da entidade sindical ao pagamento de indenização por dano moral coletivo, asseverando que restou “patente o descumprimento de regramentos que objetivam a garantia do direito à profissionalização e à proteção integral do jovem e do adolescente, consubstanciados no art. 227, da CF/88, possibilitando a inserção do jovem no mercado de trabalho”. Esta Corte já firmou entendimento de que as funções que demandam formação profissional, nos termos do artigo 429 da CLT, como a de vigilante, a despeito de exigirem idade a partir de 21 anos, devem ser incluídas na base de cálculo da cota de aprendizes a fim de assegurar experiência profissional mínima para o ingresso no mercado de trabalho, e que o descumprimento do percentual para a contratação desses aprendizes constitui ato ilícito passível de indenização. Precedentes. Incide na espécie o óbice da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT, como obstáculos à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 18 de novembro de 2025.. BRENO MEDEIROS Ministro Relator