TSTAIRR 0010102-81.2021.5.15.0138
A) agravo em recurso de revista interposto pelo reclamante
Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- A) agravo em recurso de revista interposto pelo reclamante
- Honorários advocatícios
- Majoração do percentual
- Poder discricionário do magistrado
- Intranscendência confirmada
- Não se trata, portanto, de um direito absoluto da parte”
Ementa
A) AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO DO PERCENTUAL. PODER DISCRICIONÁRIO DO MAGISTRADO. INTRANSCENDÊNCIA CONFIRMADA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Como bem fundamentado pela Autoridade Regional no despacho de admissibilidade a quo, “a majoração do percentual fixado a título de honorários advocatícios sucumbenciais é uma faculdade do Tribunal Regional, que examinará, caso a caso, a pertinência da alteração do percentual fixado, tendo por balizamento os arts. 85, § 2º, do CPC/2015 e 791-A, § 2º, da CLT. Não se trata, portanto, de um direito absoluto da parte”. II. O art. 791-A da CLT estabelece que o magistrado deve arbitrar o percentual de honorários advocatícios entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento), considerando o grau de zelo profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, nos termos do artigo 791-A, § 2º, da CLT. IV. Ademais, esta Eg. Corte Superior consolidou o entendimento de que a majoração do percentual de honorários advocatícios na fase recursal (artigo 85, § 11, do CPC) configura faculdade do Tribunal. V. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, sobressaindo-se a intranscendência, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico). VI. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. B) AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ABASTECIMENTO DE EMPILHADEIRA. TROCA DE CILINDRO DE GÁS GLP. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE DEVIDO. DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM A TESE FIRMADA NO INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO Nº 87. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. I. O Tribunal Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, no tema nº 87 de IRR, reafirmou a jurisprudência no sentido de que o adicional de periculosidade é devido ao trabalhador que realiza a troca de cilindros de gás liquefeito de petróleo (GLP) para abastecimento de empilhadeiras, ainda que a operação seja realizada por tempo extremamente reduzido. II. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, sobressaindo-se a intranscendência, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico). III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo de instrumento; e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 29 de agosto de 2025. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator