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Jurisprudências

TSTAg-RRAg 10481-89.2018.5.15.0085

Esclerose múltipla –dispensa discriminatória –presunção relativa –súmula 443 do TST

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Inválido o ato, o empregado tem direito à reintegração no emprego"
  • Aplica-se o óbice da Súmula nº 126 do TST
  • Dispensa Discriminatória
  • Assistência Judiciária Gratuita
  • Honorários Advocatícios

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. ESCLEROSE MÚLTIPLA –DISPENSA DISCRIMINATÓRIA –PRESUNÇÃO RELATIVA –SÚMULA 443 DO TST. Esta Corte, por meio da Súmula nº 443 do TST, consolidou o entendimento de que "Presume-se discriminatória a despedida de empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito . Inválido o ato, o empregado tem direito à reintegração no emprego" . Também está consolidada a tese de que a esclerose múltipla é doença que gera estigma. Precedentes. Tal presunção, contudo, é relativa, podendo ser elidida por prova em sentido contrário. No caso dos autos , a Corte de origem consignou que a própria reclamante em depoimento afirmou que comunicou a sua doença à reclamada no ano de 2014, tendo entregue atestados médicos que indicavam o seu afastamento inclusive internação e que, naquele momento, não houve qualquer alteração quanto ao seu trabalho ou a forma como era tratada e que, depois de um tempo a depoente chegou a ser transferida exercendo o cargo de gestora com aumento salarial. O TRT relatou ainda que quando houve a dispensa da autora, houve mais 06 (seis) demissões, inclusive de mais uma nutricionista. Nesse contexto, a argumentação no sentido de que a empregada foi vítima de dispensa discriminatória, implica reexame de fatos e de provas, procedimento que não se admite nesta fase recursal de natureza extraordinário, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Precedentes. Aplica-se o óbice da Súmula nº 126 do TST. Adota-se, ademais, o teor restritivo do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Agravo interno não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno, e, no mérito, negar-lhe provimento.

Indexação

Dispensa Discriminatória; Assistência Judiciária Gratuita; Honorários Advocatícios

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