TSTAg-AIRR 1000320-39.2022.5.02.0371
Responsabilidade solidária: grupo econômico
Relator(a): JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA
- Direito do Trabalho
- Responsabilidade solidária
- Grupo econômico
- Apelo desfundamentado
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO. APELO DESFUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS EXPENDIDOS NA DECISÃO DENEGATÓRIA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 422, ITEM I, DO TST. Não se conhece de agravo regimental por desfundamentado, nos termos da Súmula nº 422, item I, do TST, quando a parte deixa de impugnar, especificamente, os fundamentos da decisão denegatória do agravo de instrumento. No caso, o fundamento adotado por este Relator foi o de que restou evidenciado o controle entre as reclamadas, configurando-se, portanto uma relação de subordinação, apta a ensejar a formação de grupo econômico e, por conseguinte, a responsabilidade solidária entre as rés, nos termos do artigo 2º, §§ 2º e 3º, da CLT. Nota-se que, quanto a esse fundamento, a agravante não se insurge em suas razões de agravo, limitando-se a tecer considerações genéricas sobre o duplo grau de jurisdição e outros princípios constitucionais, sem fazer referência ao tema sub examine. Agravo não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo, por desfundamentado. Brasília, 3 de setembro de 2025. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator