TSTAIRR 0100010-80.2022.5.01.0017
Execução: cerceamento do direito de defesa
Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Execução
- Cerceamento do direito de defesa
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE PETIÇÃO. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INOVAÇÃO RECURSAL DOS TEMAS “NULIDADE DO PROCESSO POR NÃO REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA.” E “AUSÊNCIA DE PROVAS DE QUE A AGRAVADA TRABALHOU PARA A JUPITER.”. Extrai-se do acórdão regional que a executada, ora agravante, não se insurgiu quanto aos temas “NULIDADE DO PROCESSO POR NÃO REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA.” e “AUSÊNCIA DE PROVAS DE QUE A AGRAVADA TRABALHOU PARA A JUPITER.” oportunamente nas razões dos seus embargos à execução, razão pela qual o TRT entendeu pelo não conhecimento do seu agravo de petição, por inovação recursal. De fato, ao deixar de formular as alegações pertinentes aos citados temas nas razões dos embargos à execução, a agravante ensejou a preclusão da oportunidade de instar o Juízo de primeiro grau à sua apreciação, o que representa manifesto óbice processual. Nem se diga que se trata de matéria de ordem pública, pois, não se enquadrando como fato superveniente que não poderia ter sido alegado anteriormente, a apreciação dos mencionados temas pelo TRT ensejaria afronta aos princípios do devido processo legal e do contraditório e da ampla defesa, previstos nos arts. 5º, LIV e LV, da CRFB/88, por manifesto prejuízo à instrução probatória e à parte adversa. Assim, constato a impossibilidade do conhecimento do recurso de revista interposto nesta fase de execução em virtude do que preveem o art. 896, § 2º, da CLT e as Súmulas 266 do TST e 636 do STF. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 12 de novembro de 2025. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora