TSTAg-AIRR 0100350-85.2021.5.01.0008
Prerrogativas da fazenda pública: óbice da súmula 422 do TST
Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
- Direito do Trabalho
- Prerrogativas da fazenda pública
- Óbice da súmula 422 do TST
- Despacho agravado”
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PRERROGATIVAS DA FAZENDA PÚBLICA. ÓBICE DA SÚMULA 422 DO TST. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. RECURSO DESFUNDAMENTADO (ARTIGO 1.021, § 1º, DO CPC). TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Situação em que, por meio de decisão monocrática, o Ministro Presidente deste Tribunal Superior do Trabalho, não conheceu do agravo de instrumento interposto pela Reclamada, nos termos no artigo 41, XL, do RITST, ante o óbice da Súmula 422, I, do TST, uma vez que “a parte não se insurge quanto aos fundamentos trazidos pelo r. despacho agravado”. Entretanto, a parte Agravante não investe contra o óbice apontado, limitando-se a dizer, genericamente, que faz jus às prerrogativas da fazenda pública. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão agravada, demonstrando seu desacerto e as razões de sua reforma. Nesse contexto, não tendo a Agravante manifestado insurgência específica contra a decisão que deveria impugnar, o recurso está desfundamentado (art. 1.021, § 1º, do CPC e Súmula 422, I, do TST). Diante dos fundamentos expostos, resta caracterizada a manifesta inviabilidade do agravo interposto e o caráter protelatório da medida eleita, razão pela qual se impõe a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015. Agravo não conhecido, com aplicação de multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo e, constatada a manifesta inviabilidade do agravo interposto e o caráter protelatório da medida eleita, impõe-se aplicar à Agravante a multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC, no percentual de 5% sobre o valor dado à causa (R$ 48.661,56), o que perfaz o montante de R$2.433,07 (dois mil, quatrocentos e trinta e três reais e sete centavos), a ser revertido em favor da Reclamante, devidamente atualizado, nos termos do referido dispositivo de lei. Brasília, 18 de novembro de 2025.. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator