STJAgInt no REsp 2.240.834
Desconsideração da personalidade jurídica: teoria maior
Relator(a): Ricardo Villas Bôas Cueva
- Direito Civil
- Direito Empresarial
- Desconsideração da personalidade jurídica
- Teoria maior
- Encerramento irregular das atividades e ausência de bens penhoráveis
- Insuficiência
- Inaplicabilidade às relações privadas
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E EMPRESARIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL. TEORIA MAIOR. ENCERRAMENTO IRREGULAR DAS ATIVIDADES E AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. INSUFICIÊNCIA. SÚMULA N. 435/STJ. INAPLICABILIDADE ÀS RELAÇÕES PRIVADAS.
1. O Código Civil de 2002 adotou, no art. 50, a teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica, exigindo a comprovação do abuso, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial. A mera frustração do crédito, a insolvência da sociedade devedora ou a dissolução irregular, isoladamente consideradas, não autorizam a superação episódica da autonomia patrimonial da pessoa jurídica.
2. A Súmula n. 435/STJ, ao autorizar o redirecionamento da execução fiscal ao sócio-gerente em caso de dissolução irregular, fundamenta-se no art. 135 do Código Tributário Nacional, hipótese de responsabilidade pessoal diversa da prevista no art. 50 do Código Civil para as relações privadas, não cabendo o transporte da presunção para o incidente de desconsideração regido pela teoria maior.
3. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.