TSTEDCiv-ED-RR 318-95.2010.5.03.0010
Enquadramento como financiário: correspondente bancário
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Enquadramento como financiário
- Correspondente bancário
- Consonância com a jurisprudência do TST
- Omissão constatada
- Esclarecimentos
- Indenização por Dano Moral
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. ENQUADRAMENTO COMO FINANCIÁRIO. CORRESPONDENTE BANCÁRIO. CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO TST. OMISSÃO CONSTATADA. ESCLARECIMENTOS. 1 - Nas razões do recurso de revista, o reclamante pugnou, subsidiariamente ao enquadramento como bancário, pela aplicação das normas coletivas dos financiários, sob o argumento de que a primeira reclamada, ao atuar na intermediação de recursos e administração de cartões de crédito, ostentaria a condição de instituição financeira. 2 - Mediante o acórdão regional, foi mantido o indeferimento do pedido, sob o fundamento de que as atividades de venda de seguros, empréstimos e cartões de crédito, exercidas pela primeira reclamada na condição de correspondente bancária, não se confundem com a concessão de crédito por conta própria ou captação de recursos, sendo inaplicável a Súmula nº 55 do TST. 3 - Conforme a jurisprudência consolidada pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1) e por esta 2ª Turma, o desempenho de atividades de prospecção de clientes, oferta de cartões de crédito e preenchimento de propostas de empréstimos aproxima-se da figura do correspondente bancário (Resolução nº 3.954 do BACEN), não autorizando o enquadramento na categoria dos financiários. Estando a decisão recorrida em estrita consonância com a jurisprudência iterativa e atual deste Tribunal Superior, o conhecimento do recurso de revista encontra óbice no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula nº 333 do TST. Embargos de declaração conhecidos e providos, para prestar esclarecimentos.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, dar-lhes provimento tão-somente para prestar esclarecimentos.
Indexação
Indenização por Dano Moral; Multa do Artigo 477 da CLT; Reconhecimento de Relação de Emprego; Tomador de Serviços / Terceirização; Bancários; Provas; Revelia; Honorários Advocatícios