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Jurisprudências

TSTAg-ROT 0001333-40.2024.5.21.0000

Violação manifesta a norma jurídica: estabilidade provisória da gestante

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO MANIFESTA A NORMA JURÍDICA. ESTABILIDADE PROVISÓRIA DA GESTANTE. CONTRATO TEMPORÁRIO. DECISÃO PROFERIDA PELO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO EM INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. TEMA 542 DA REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INAPLICABILIDADE. CORTE RESCISÓRIO INDEVIDO. 1. Agravo interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso da autora. 2. Pretende a recorrente, na presente demanda desconstitutiva, a rescisão de acórdão proferido no processo matriz, com fundamento no art. 966, V, do CPC. 3. Conforme referido na decisão agravada, não há ainda decisão de mérito no incidente de superação do entendimento firmado no IAC 2, nem tampouco determinação, naquele feito, de suspensão dos processos que versem sobre a temática da garantia provisória de emprego à gestante contratada nos moldes da Lei nº 6.019/1974. 4. Nesse contexto, encontra-se em pleno vigor o entendimento anteriormente firmado por esta Corte Superior quando do julgamento do IAC nº 5639-31.2013.5.02.0051, o qual, frisa-se, possui observância obrigatória no âmbito deste Tribunal Superior, no sentido de que “é inaplicável ao regime de trabalho temporário, disciplinado pela Lei n.º 6.019/74, a garantia de estabilidade provisória à empregada gestante, prevista no art. 10, II, b, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias”. 5. A propósito, o próprio Supremo Tribunal Federal, em decisão proferida por sua Segunda Turma no ARE 1.331.863, decidiu que há distinção entre a matéria versada no Tema 542 de repercussão geral e o caso da gestante contratada para a prestação de trabalho temporário, quando a Administração Pública não está envolvida. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 16 de setembro de 2025. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator

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