TSTAg-EDCiv-AIRR 0107000-69.2008.5.04.0381
Execução em andamento: índices de correção monetária
Relator(a): CLÁUDIO MASCARENHAS BRANDÃO
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Execução em andamento
- Índices de correção monetária
- Fato jurídico superveniente
- Nesse cenário, tem-se que: 1
Ementa
AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO EM ANDAMENTO. ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA. OBSERVÂNCIA DA DECISÃO VINCULANTE PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ADC Nº 58, CONFORME FIXADO NO TÍTULO EXECUTIVO. FATO JURÍDICO SUPERVENIENTE. ARTIGO 406 DO CÓDIGO CIVIL. OFENSA À COISA JULGADA NÃO CONFIGURADA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Em execução, foi proferida decisão com a determinação de observância dos parâmetros definidos pelo STF, por ocasião do julgamento da ADC nº 58, para atualização das parcelas deferidas na presente ação. Posteriormente, no prosseguimento dos atos executórios, a questão veio a ser novamente debatida pelo TRT, o qual reconheceu que os cálculos realizados nos autos estão de acordo com a tese firmada pela Corte Suprema, carecendo, contudo, de retificação, " apenas para que sejam observados os critérios fixados no art. 406 do Código Civil a contar de 30-08-2024 ". De fato, em 30/08/2024, entrou em vigor a Lei nº 14.905/2024, que, dentre outros dispositivos, alterou os artigos 389 e 406 do Código Civil. Nesse cenário, tem-se que: 1. Na fase pré-judicial, incidem IPCA-E e juros moratórios previstos no artigo 39, caput , da Lei nº 8.177/91, a partir do vencimento da obrigação; 2. Na fase judicial, a partir do ajuizamento da ação até o dia 29/08/2024, a incidência da taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; e 3. Na fase judicial (a partir de 30/08/2024), no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), para os juros de mora serão o resultado da subtração SELIC – IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406, o que significa um incentivo à inefetividade da decisão judicial . Logo, por tratar de fato jurídico superveniente (alteração do estado de direito), ora observado pelo TRT, não se há de falar em ofensa à coisa julgada ou ao devido processo legal, restando incólumes os dispositivos constitucionais indicados pela parte. Agravo interno conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno.