TSTAg-AIRR 0000102-78.2023.5.07.0007
Diferenças salariais: engenheiro
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Direito do Trabalho
- Diferenças salariais
- Engenheiro
- Piso profissional
- Vinculação ao salário mínimo
- Possibilidade
- Óbice do art. 896, § 7º, da CLT
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. DIFERENÇAS SALARIAIS. ENGENHEIRO. PISO PROFISSIONAL. LEI Nº 4.960-A/66. VINCULAÇÃO AO SALÁRIO MÍNIMO. POSSIBILIDADE. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO PACIFICADO DESTA CORTE SUPERIOR. ÓBICE DO ART. 896, § 7º, DA CLT. Não merece reparos a decisão agravada que acolhe a tese consagrada na Orientação Jurisprudencial nº 71 da SBDI-1 do TST, no sentido de que “a estipulação do salário profissional em múltiplos do salário mínimo não afronta o art. 7º, inciso IV, da Constituição Federal de 1988, só incorrendo em vulneração do referido preceito constitucional a fixação de correção automática do salário pelo reajuste do salário mínimo”. 2. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. 2.1. Cinge-se a controvérsia sobre os critérios para a concessão da gratuidade de justiça à pessoa natural após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017. 2.2. O advento da Lei nº 13.467/2017 promoveu notória alteração na disciplina legal da gratuidade da justiça dentro do sistema processual trabalhista. Nos termos do art. 790, § 3º, da CLT, “é facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social”. O § 4º, por sua vez, reza que “o benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo”. 2.3. No julgamento do Incidente de Recursos Repetitivos IRR-277-83.2020.5.09.0084, na sessão realizada em 14/10/2024, o Tribunal Pleno desta Corte decidiu ser possível a concessão da gratuidade da justiça fundada exclusivamente em autodeclaração, nos termos do § 3º do art. 99 do CPC. 2.4. No caso em exame, o Tribunal Regional registrou que “será deferida a gratuidade da justiça àqueles que afirmarem que não possuem condições de pagar as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família, requisito que foi satisfeito pela reclamante, conforme declaração ID. 1a2476d, a qual possui presunção de veracidade (art. 1º, da Lei nº 7.115/83), não tendo as reclamadas apresentado prova em contrário, restando, assim, cumprida a exigência do art. 790, §4º, da CLT e da Súmula 463, I, do C. TST”. 2.5. Ao que se tem, a assistência judiciária deferida encontra respaldo no art. 790, § 4º, da CLT e na tese jurídica fixada por esta Corte Superior. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 20 de maio de 2025. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora