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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.036.114

Lesão corporal simples: prescrição da pretensão punitiva

Relator(a): Rogerio Schietti Cruz

  • Processo Penal
  • Lesão corporal simples
  • Prescrição da pretensão punitiva
  • Pena concreta
  • Vedação de retrocesso a data anterior ao recebimento da denúncia
  • Nulidade do acórdão proferido pelo tribunal estadual
  • Alegada omissão não constatada

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL SIMPLES. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. ART. 110, § 1º, DO CÓDIGO PENAL. PENA CONCRETA. VEDAÇÃO DE RETROCESSO A DATA ANTERIOR AO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. NULIDADE DO ACÓRDÃO PROFERIDO PELO TRIBUNAL ESTADUAL. ALEGADA OMISSÃO NÃO CONSTATADA. MOTIVAÇÃO ADEQUADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. O art. 110, § 1º, do Código Penal estabelece que a prescrição retroativa, calculada pela pena concreta, não retroage a momento anterior ao recebimento da denúncia ou da queixa. A norma veda expressamente que se reconheça a prescrição no interstício entre o fato e o recebimento da peça acusatória com base na pena aplicada.

2. No caso concreto, para o período anterior ao recebimento da denúncia, aplica-se exclusivamente a pena máxima em abstrato, cujo prazo prescricional é de 4 anos. Entre a data do fato (29/11/2014) e o recebimento da denúncia (10/9/2018), transcorreram aproximadamente 3 anos e 10 meses - prazo inferior ao lapso prescricional.

3. O Tribunal de origem enfrentou expressamente a questão da prescrição e da insuficiência probatória de forma fundamentada. A existência de fundamentação contrária aos interesses do agravante não caracteriza omissão. O órgão julgador apreciou as teses defensivas e as refutou de forma expressa e motivada, com o que cumpriu o dever de motivação das decisões judiciais.

4. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/02/2026 a 04/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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