TSTAg-AIRR 101678-83.2016.5.01.0571
Cerceamento do direito de defesa: indeferimento de nova perícia
- Direito Concorrencial
- Direito Constitucional
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Cerceamento do direito de defesa
- Indeferimento de nova perícia
- Não reconhecimento
- Ausente, desse modo, a transcendência do tema
- Adicional de periculosidade
- Trabalho em área de risco
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. 1. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE NOVA PERÍCIA. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Registrado no acórdão regional que é desnecessária a realização de nova perícia, uma vez que o perito respondeu a todos os questionamentos das várias impugnações da reclamada e que a recorrente sequer especifica as informações que o perito teria deixado de explicar, não se evidencia a plausibilidade da alegação de cerceamento do direito de defesa. Ausente, desse modo, a transcendência do tema. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. TRABALHO EM ÁREA DE RISCO. TUBULAÇÕES DE GÁS INFLAMÁVEL. PERICULOSIDADE CONSTATADA NO LAUDO PERICIAL. EQUIPARAÇÃO À HIPÓTESE DA NR 16 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO. JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. A causa n ão oferece transcendência, uma vez que o Tribunal Regional decidiu em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, de que o trabalho em ambiente com tubulações de gás inflamável equipara-se à hipótese prevista na NR 16 da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho, sendo devido o pagamento de adicional de periculosidade. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 3. RESCISÃO INDIRETA. ASSÉDIO MORAL. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. O Tribunal Regional não examinou a controvérsia sob a ótica da imediatidade e das matérias disciplinadas nos arts. 5º, LIV, da Constituição da República, 373, I, do CPC e 818 da CLT. Ausente o prequestionamento, incide o disposto na Súmula 297 do TST. II. Não há falar em abandono de emprego na forma do art. 482, i , da CLT, haja vista que a parte reclamante deixou de prestar serviços para postular a rescisão indireta do contrato, conforme autorizado pelo art. 483, § 3º, da CLT. III. Por fim, os arestos colacionados não apresentam a especificidade a que alude a Súmula 296, I, do TST. IV. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 4. DANO MORAL. ASSÉDIO MORAL. TRATAMENTO DESRESPEITOSO. XINGAMENTOS. PALAVRAS DE BAIXO CALÃO. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. 5. VALOR ARBITRADO À INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. As questões devolvidas a esta Corte versam sobre a condenação ao pagamento de indenização por dano moral decorrente da constatação de assédio moral sofrido pelo empregado e o respectivo valor arbitrado , observando-se o grau de culpa do empregador, da gravidade do dano, das condições econômicas da reclamada e do caráter pedagógico da sanção aplicada. II. Com relação a esses temas, a causa não oferece transcendência, pois, no caso vertente, se cuida de pretensão que não ultrapassa a esfera individual disponível da parte recorrente e a questão jurídica debatida não atende ao critério político - não se detecta contrariedade a súmula, orientação jurisprudencial ou precedente de observância obrigatória; jurídico - não se busca a interpretação de lei nova ou de questão não pacificada; econômico - o valor da causa ou da pretensão recursal não se qualificam como elevados para a caracterização da transcendência por este vetor; ou social - não se busca a preservação de direitos sociais constitucionais supostamente violados de maneira intolerável; tal com posto na decisão unipessoal agravada. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Adicional de Periculosidade; Assédio Moral; Rescisão Indireta; Valor Arbitrado; Indeferimento de Produção de Prova