TSTROT 176-16.2021.5.11.0000
Petroleiros: violação do artigo 7º, xv, da carta de 1988
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Petroleiros
- Violação do artigo 7º, xv, da carta de 1988
- A remuneração do repouso semanal
- Julgados
- Tutela provisória de urgência
- Suspensão da execução em curso na reclamação trabalhista
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. PETROLEIROS. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE REFLEXOS DE HORAS EXTRAS SOBRE AS FOLGAS COMPENSATÓRIAS PREVISTAS NO ARTIGO 3º DA LEI 5.811/1972. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 7º, XV, DA CARTA DE 1988. CARACTERIZAÇÃO. Consoante a jurisprudência do TST, os repousos previstos na Lei 5.811/1972, para os trabalhadores submetidos a regimes de turnos de revezamento de oito ou doze horas, correspondem, na verdade, a folgas compensatórias, concedidas em face das peculiaridades da jornada de trabalho dos Petroleiros, submetidos a turnos de revezamento e a regime de sobreaviso, conforme disposições do artigo 7º do mencionado diploma legal. De outro modo, o repouso semanal remunerado constitui direito trabalhista de natureza imperativa, guardando identidade com medida de preservação da saúde do trabalhador e segurança no ambiente de trabalho, caracterizando-se ainda como instrumento de integração familiar e social do trabalhador. A remuneração do repouso semanal - correspondente a um dia de trabalho com integração das horas extras habituais (artigo 7º, a, da Lei 605/1949 e Súmula 172/TST) vincula-se à frequência regular do empregado na semana anterior e ao cumprimento do horário de trabalho, conforme requisitos estabelecidos no artigo 6º da Lei 605/1949. Tais características, que singularizam o repouso semanal e sua remuneração, não dizem respeito às folgas compensatórias previstas na Lei 5.811/1972, não se mostrando escorreito, nesse contexto, equiparar esses institutos, determinando a repercussão das horas extras no pagamento das referidas folgas. Logo, a condenação ao pagamento de diferenças de repouso semanal remunerado incidente sobre horas extras, relativamente às folgas usufruídas por força do art. 3º da Lei 5.811/1972, configura aplicação equivocada da norma do art. 7º, XV, da CF, preceito constitucional que não regula a hipótese examinada e que, por isso, encontra-se violado. Julgados . Recurso ordinário conhecido e provido. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO EM CURSO NA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. DEFERIMENTO. Julgado procedente o pedido de corte rescisório, defere-se a tutela provisória de urgência para suspensão da execução da decisão rescindenda, até o trânsito em julgado desta ação desconstitutiva. Pedido de tutela provisória de urgência deferido .
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e, no mérito, dar-lhe provimento para, julgando integralmente procedente o pedido formulado na ação rescisória, desconstituir o acórdão lavrado pelo TRT da 11ª Região no julgamento do recurso ordinário nos autos da reclamação trabalhista nº 0000961-10.2014.5.11.0004 para julgar improcedente o pleito diferenças salariais decorrentes de reflexos das horas extraordinárias sobre os dias não trabalhados previstos no regime especial de trabalho dos petroleiros. Defere-se a tutela de urgência para suspender a execução em curso no feito primitivo. Condena-se o Réu, na ação rescisória, ao pagamento das custas processuais no importe de R$ 6.805,30, calculadas sobre R$ 340.265,17, valor da causa, a recolher. Honorários advocatícios também pelo Réu, no importe de 10% sobre o valor da causa (art. 85, § 2º, do CPC de 2015). Custas, na ação trabalhista, em reversão, isento o Reclamante em razão da gratuidade de justiça deferida naqueles autos (art. 790-A, caput , da CLT). Oficie-se, com urgência, à Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região e ao Juízo da 4ª Vara do Trabalho de Manaus. Após o trânsito em julgado, deverá ser liberado à Autora o depósito prévio, providência a ser adotada no âmbito da Corte Regional.