TSTAg-AIRR 0000602-66.2021.5.05.0009
Deserção do recurso de revista: custas processuais
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Direito do Trabalho
- Deserção do recurso de revista
- Custas processuais
- Custas recolhidas mediante de guia de depósito judicial trabalhista
- Guia imprópria
- Mantém-se a decisão recorrida
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. CUSTAS PROCESSUAIS. CUSTAS RECOLHIDAS MEDIANTE DE GUIA DE DEPÓSITO JUDICIAL TRABALHISTA. GUIA IMPRÓPRIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Nos termos do art. 789, § 1º, da CLT, nas ações e procedimentos de competência da Justiça do Trabalho, “no caso de recurso, as custas serão pagas e comprovado o recolhimento dentro do prazo recursal”. 2. Já o art. 1º do Ato Conjunto 21/2010 do CSJT, estabelece que "a partir de 1º de janeiro de 2011, o pagamento das custas e dos emolumentos no âmbito da Justiça do Trabalho deverá ser realizado, exclusivamente, mediante Guia de Recolhimento da União - GRU Judicial, sendo ônus da parte interessada efetuar seu correto preenchimento". 3. Ao interpor recurso de revista, as reclamadas recolheram as custas processuais por meio da Guia de Depósito Judicial, o que não supre a exigência legal. 4. A jurisprudência desta Corte é no sentido de considerar deserto o apelo quando o recolhimento das custas processuais for efetivado por de guia diversa da estabelecida no o art. 1º do Ato Conjunto 21/2010 do CSJT, hipótese dos autos. Precedentes. 5. Inviável a concessão de prazo para regularizar o preparo, restando efetivamente configurada a deserção do recurso de revista ante a inaplicabilidade da compreensão contida na Orientação Jurisprudencial 140 da SBDI-1/TST, porquanto não se trata de "insuficiência no valor do preparo" ou de "equívoco no preenchimento da guia de custas", situações que atrairiam a incidência dos §§ 2º e 7º do art. 1.007 do CPC, mas de ausência de apresentação de documento próprio obrigatório. 6. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 9 de abril de 2025.. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora