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Jurisprudências

STJREsp 2.267.520

Desconsideração da personalidade jurídica em relação de consumo

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA EM RELAÇÃO DE CONSUMO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Trata-se de recurso especial contra acórdão que, em agravo de instrumento, manteve decisão interlocutória de desconsideração da personalidade jurídica para incluir os sócios no polo passivo e reconhecer a responsabilidade solidária de empresas do grupo.

2. A controvérsia é sobre ação de indenização por danos materiais e morais com decisão interlocutória que deferiu a desconsideração para viabilizar a satisfação do crédito do consumidor.

3. O Juízo de primeiro grau deferiu a desconsideração para incluir os sócios e reconhecer responsabilidade solidária das empresas do grupo.

4. A Corte de origem negou provimento ao agravo de instrumento e rejeitou os embargos de declaração sob o fundamento de relação de consumo e de indícios de insolvência que justificam a aplicação da teoria menor.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve prestação jurisdicional incompleta por omissão quanto à comprovação do estado de insolvência, à necessidade de aguardar o cumprimento de sentença e aos requisitos do art. 50 do CC, nos termos do art. 1.022 do CPC; (ii) saber se é aplicável a teoria menor da desconsideração prevista no art. 28, § 5º, da Lei n. 8.078/1990, dispensando demonstração de desvio de finalidade ou confusão patrimonial; (iii) saber se é possível responsabilização solidária de empresas por suposto grupo econômico, à luz dos arts. 50, § 4º, do CC e 28, § 2º, do CDC; (iv) saber se há relação de consumo típica no contrato de empreitada, conforme arts. 2º e 3º do CDC; e (v) saber se da divergência jurisprudencial se pode conhecer quando subsistem óbices sumulares na análise pela alínea a.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Não ocorreu ofensa ao art. 1.022 do CPC, porque o acórdão dos embargos explicitou, de forma suficiente, a incidência do art. 28, § 5º, do CDC, a relação de consumo e os indícios de insolvência, afastando omissão, contradição ou erro material relativamente aos pontos relevantes à solução do litígio.

7. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, visto que o acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre a teoria menor da desconsideração nas relações de consumo, bastando a insolvência e o obstáculo ao ressarcimento para atingir o patrimônio dos sócios, nos termos do art. 28, § 5º, do CDC.

8. Incide a Súmula n. 282 do STF, já que a matéria referente à inexistência de grupo econômico, à luz dos arts. 50, § 4º, do CC e 28, § 2º, do CDC, não foi objeto de debate específico no acórdão recorrido, nem foram opostos embargos de declaração para provocar o prequestionamento.

9. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, pois o reconhecimento da natureza consumerista do contrato de empreitada está em sintonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, legitimando a aplicação do CDC e da teoria menor da desconsideração.

10. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer quando a mesma tese jurídica encontra óbice na análise do recurso pela alínea a, circunstância que prejudica a análise pela alínea c.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Recurso especial parcialmente conhecido e desprovido .

Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido, em relação de consumo, aplica a teoria menor do art. 28, § 5º, do CDC, bastando a demonstração de insolvência e do obstáculo ao ressarcimento. 2. Incide a Súmula n. 282 do STF quando a tese sobre inexistência de grupo econômico não foi debatida no acórdão recorrido nem prequestionada por embargos de declaração. 3. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando a decisão reconhece a natureza consumerista do contrato de empreitada, legitimando a incidência do CDC. 4. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer quando subsiste óbice sumular ao conhecimento do recurso pela alínea a".

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 85, § 11; CC, arts. 50, § 4º; CDC, arts. 2º, 3º e 28, §§ 2º e 5º; CF, art. 105, III, a e c.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7 e 83; STF, Súmulas n. 150 e 282; STJ, REsp n. 2.166.999/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/3/2025, DJEN de 26/3/2025; STJ, EDcl no AgInt no REsp n. 1.925.562/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgados em 17/3/2025, DJEN de 24/3/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.152.327/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025; STJ, REsp n. 2.239.761/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/11/2025, DJEN de 27/11/2025; STJ, AREsp n. 1.896.528/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/9/2025, DJEN de 2/10/2025; STJ, REsp n. 2.180.289/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para o acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 10/9/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 3.096.442/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 18/5/2026, DJEN de 21/5/2026; STJ, AREsp n. 3.039.125/CE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 4/5/2026, DJEN de 8/5/2026; STJ, AREsp n. 3.068.917/MT, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 4/5/2026, DJEN de 8/5/2026.

Tese

"1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido, em relação de consumo, aplica a teoria menor do art. 28, § 5º, do CDC, bastando a demonstração de insolvência e do obstáculo ao ressarcimento. 2. Incide a Súmula n. 282 do STF quando a tese sobre inexistência de grupo econômico não foi debatida no acórdão recorrido nem prequestionada por embargos de declaração. 3. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando a decisão reconhece a natureza consumerista do contrato de empreitada, legitimando a incidência do CDC. 4. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer quando subsiste óbice sumular ao conhecimento do recurso pela alínea a".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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