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Jurisprudências

TSTRO 10732-41.2017.5.03.0000

Decadência suscitada de ofício: prejudicado o recurso ordinário adesivo dos autores

  • Direito do Trabalho
  • Decadência suscitada de ofício
  • Prejudicado o recurso ordinário adesivo dos autores

Ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA PROPOSTA PELO SINDICATO-RÉU CONTRA DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO NA VIGÊNCIA DO CPC/73. DECADÊNCIA SUSCITADA DE OFÍCIO. RECURSO INCABÍVEL NÃO POSTERGA O TRÂNSITO EM JULGADO (RECURSO DE REVISTA EM FACE DE ACÓRDÃO EM QUE JULGADO AGRAVO DE INSTRUMENTO – SÚMULA 218). SÚMULA 100, III, DO TST. Conforme o item III da Súmula 100 deste TST, " salvo se houver dúvida razoável, a interposição de recurso intempestivo ou a interposição de recurso incabível não protrai o termo inicial do prazo decadencial ". Ao se aplicar o entendimento descrito à hipótese em exame, extrai-se da reclamação trabalhista matriz que a interposição de recurso de revista em face de acórdão regional em que julgado agravo de instrumento revela-se manifestamente incabível, nos termos da Súmula 218 do TST, de modo que o manejo desse apelo não configura instrumento hábil para postergar o início do prazo decadencial previsto no art. 495 do CPC/73. Dessa forma, observa-se que o termo inicial do prazo decadencial se deu com a publicação do último acórdão regional proferido em sede de embargos de declaração oposto pelas rés, em novembro de 2010, de modo que o biênio decadencial findou-se em novembro de 2012, razão pela qual o ajuizamento da presente ação desconstitutiva revela-se manifestamente extemporânea, uma vez que intentada somente em 2017, quando já expirado o prazo previsto no Diploma Processual Civil. Recurso ordinário conhecido, com a extinção, de ofício, do processo com resolução do mérito, após reconhecimento da decadência do direito de ação. Prejudicado o recurso ordinário adesivo dos autores.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e extinguir, de ofício, a ação rescisória, tendo em vista o reconhecimento da decadência do direito de ação, nos termos dos arts. 269, IV, e 495 do CPC/73. Prejudicado o recurso ordinário adesivo dos autores. Fica invertido o ônus da sucumbência.

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