TSTRR-Ag-RR 0017012-88.2019.5.16.0002
Multa do art. 477, § 8º, da CLT: reconhecimento judicial de verbas inadimplidas
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Direito do Trabalho
- Multa do art. 477, § 8º, da CLT
- Reconhecimento judicial de verbas inadimplidas
Ementa
I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT. RECONHECIMENTO JUDICIAL DE VERBAS INADIMPLIDAS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Demonstrada divergência jurisprudencial, é de se prover o agravo para adentrar no exame do agravo de instrumento. Agravo provido. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT. RECONHECIMENTO JUDICIAL DE VERBAS INADIMPLIDAS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Demonstrada divergência jurisprudencial, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. III – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT. RECONHECIMENTO JUDICIAL DE VERBAS INADIMPLIDAS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Nos termos do art. 477, § 8.º, da CLT, a circunstância que dá origem à penalidade nele prevista é o atraso no pagamento das parcelas constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação, o que não ocorreu no caso. Nessa hipótese, a jurisprudência desta Corte entende como indevida a condenação à multa se houve o pagamento oportuno das parcelas constantes do TRCT e as diferenças decorrem de reconhecimento posterior e em juízo de direitos trabalhistas, sem notícia de fraude cometida pelo empregador. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros I) por unanimidade, dar provimento ao agravo para adentrar de imediato no exame do agravo de instrumento; II) por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, por possível divergência jurisprudencial, determinando o processamento do recurso de revista, a reautuação dos autos e a intimação das partes e dos interessados para seu julgamento, nos termos dos arts. 935 do CPC e 122 do RITST; III) por unanimidade, conhecer do recurso de revista por divergência jurisprudencial e, no mérito, dar-lhe provimento, para excluir a multa prevista no referido dispositivo. Custas inalteradas. Brasília, 19 de novembro de 2024. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora