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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1089-48.2016.5.14.0401

Deserção do recurso de revista: ausência de comprovação do depósito no prazo recursal

  • Direito do Trabalho
  • Deserção do recurso de revista
  • Ausência de comprovação do depósito no prazo recursal
  • Impossibilidade de concessão de prazo para regularização
  • Julgados do TST

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DEPÓSITO NO PRAZO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO. JULGADOS DO TST. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. RECURSO DESFUNDAMENTADO (ARTIGO 1.021, § 1º, DO CPC). 1. Na hipótese, foi confirmada a decisão em que reconhecida a deserção do recurso de revista interposto pelo SERVIÇO SOCIAL DE SAÚDE DO ACRE-PRÓ-SAÚDE – entidade de direito privado que constou originalmente no polo passivo da presente reclamação trabalhista, sendo sucedida pelo Estado do Acre, ora Agravante. Constaram da decisão os seguintes fundamentos: a) a jurisprudência sedimentada nesta Corte orienta-se no sentido de que a abertura de prazo, para complementação do preparo recursal (artigo 1007, § 2º, do CPC/2015), aplica-se apenas quando há insuficiência do depósito recursal ou das custas processuais, circunstância que não se confunde com as hipóteses em que há ausência do preparo, como no caso em análise (Julgados do TST); b) a parte não comprovou a alegação de que houve feriado bancário estadual no último dia do prazo recursal (Súmula 385/TST), destacando-se ainda que o " próprio Agravante ressaltou que, na data do mencionado feriado bancário (último dia do prazo para a interposição do recurso de revista), a Justiça Trabalhista teve expediente normal, não tendo havido, portanto, a prorrogação do prazo recursal "; e c) a parte não apresentou qualquer documento que demonstrasse a alegada impossibilidade de efetuar o pagamento do depósito recursal por meio do sistema Internet Banking . 2. Nada obstante o teor da decisão, verifica-se que o Agravante não investe contra os fundamentos ali consignados, limitando-se a alegar, de forma divorciada da decisão agravada, que foi considerada, na decisão agravada, a intempestividade do agravo de instrumento interposto, bem como não foi enfrentada sua alegação de que houve feriado bancário estadual no último dia do prazo recursal. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, esclarecendo o seu desacerto e fundamentando as razões de sua reforma. 3. Assim, não tendo o Agravante se insurgido, de forma específica, contra a decisão que deveria impugnar, o recurso está desfundamentado (art. 1.021, § 1º, do CPC). Ademais, constatado o caráter manifestamente inadmissível do recurso, impõe-se a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015 . Agravo não conhecido, com aplicação de multa.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo e, constatada manifesta inviabilidade do agravo interposto e o caráter protelatório da medida eleita, impõe-se aplicar à parte Agravante a multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC, no percentual de 3% sobre o valor dado à causa (R$ 50.000,00), o que perfaz o montante de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), a ser revertido em favor da parte Agravada (Reclamante), devidamente atualizado, nos termos do referido dispositivo de lei.

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