TSTEDCiv-RR 0001044-41.2024.5.12.0006
Omissão e necessidade de prequestionamento: estabilidade provisória da gestante
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Direito do Trabalho
- Omissão e necessidade de prequestionamento
- Estabilidade provisória da gestante
- Irrenunciabilidade do direito
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. OMISSÃO E NECESSIDADE DE PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA. ESTABILIDADE PROVISÓRIA DA GESTANTE. RESCISÃO INDIRETA JULGADA IMPROCEDENTE. TESE JURÍDICA VINCULANTE 134 DO TST. IRRENUNCIABILIDADE DO DIREITO. Não se verificam os vícios previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC quando o acórdão embargado aprecia a controvérsia referente à estabilidade provisória da gestante de modo claro, expresso e fundamentado. Na hipótese, o Tribunal Regional registrou que o rompimento do vínculo decorreu de pedido de rescisão indireta julgado improcedente, e não de pedido de demissão expresso com assistência de advogado, o que afasta a alegação de distinguishing em relação à Tese Jurídica Vinculante 134 do TST e a sustentada violação do ato jurídico perfeito. Ademais, a garantia provisória de emprego da gestante (arts. 10, II, “b”, do ADCT e 7º, XVIII, da Constituição Federal) consubstancia direito indisponível e irrenunciável, subsistindo a indenização substitutiva mesmo nos casos de conversão da rescisão indireta em pedido de demissão desprovido de assistência sindical (art. 500 da CLT e Tese de IRR 55 do TST). A adoção de tese jurídica explícita, completa e autônoma para desatar a lide desobriga o julgador de rebater pormenorizadamente todos os argumentos articulados pela parte. Embargos de declaração conhecidos e não providos.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, 25 de setembro de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora