TSTAg-RR-RR 0011151-06.2023.5.15.0101
SP em recurso de revista do autor: competência material da justiça do trabalho
Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE
- Direito do Trabalho
- SP em recurso de revista do autor
- Competência material da justiça do trabalho
- Diferenças salariais
- Parcela de natureza trabalhista
- Distinguishing
Ementa
AGRAVO DA FUNDAÇÃO CASA - SP EM RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROGRESSÃO FUNCIONAL PREVISTA EM PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS (ARTIGO 461, §§ 2º E 3º, DA CLT). PARCELA DE NATUREZA TRABALHISTA. TEMA Nº 1.143 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DISTINGUISHING. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. 1. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Tema nº 1.143 da Tabela de Repercussão Geral, por ocasião do julgamento do RE nº 1.288.440/SP, firmou tese de que “a Justiça Comum é competente para julgar ação ajuizada por servidor celetista contra o Poder Público, em que se pleiteia parcela de natureza administrativa, modulando-se os efeitos da decisão para manter na Justiça do Trabalho, até o trânsito em julgado e correspondente execução, os processos em que houver sido proferida sentença de mérito até a data de publicação da presente ata de julgamento”. 2. A aplicação do Tema 1.143 está condicionada à natureza administrativa da parcela pleiteada. O critério para definir a natureza jurídica do objeto processual não se restringe ao vínculo (celetista ou estatutário) estabelecido com o Poder Público, mas sim à causa de pedir e ao pedido, de modo que o fundamento em direito regulado por norma estatutária atrai a competência da Justiça Comum. 3. Contudo, a hipótese dos autos não se enquadra na aplicação do Tema 1.143 do STF, pois não se discute parcela de natureza administrativa. Verifica-se, na realidade, a ocorrência de distinguishing (distinção), uma vez que o pleito relativo às progressões funcionais e às respectivas diferenças salariais, embasado no Plano de Cargos e Salários, refere-se a pretensões que derivam diretamente da relação de emprego mantida entre as partes. Constitui-se, portanto, em matéria diversa daquela tratada no Tema 1.143, sendo este último, por conseguinte, inaplicável ao caso concreto em análise. 4. Frisa-se que a parcela ora em debate se encontra diretamente vinculada à relação de trabalho estabelecida entre o autor e a ré, o que lhe confere uma natureza inequivocamente trabalhista. Precedentes desta Corte Superior. 5. Ante o exposto, deve ser mantida a decisão agravada que deu provimento ao recurso de revista do autor para reconhecer a competência da Justiça do Trabalho para análise e julgamento do presente feito. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo. Brasília, 29 de setembro de 2026. ALEXANDRE AGRA BELMONTE Ministro Relator