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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.761.947

Limitação de juros remuneratórios: taxa média de mercado

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LIMITAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA MÉDIA DE MERCADO. REEXAME DE PROVAS. ÓBICE DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto por Crefisa S/A contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial. A agravante sustenta que a controvérsia é eminentemente jurídica, não demandando reexame de provas, afastando a incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ. Argumenta que há precedentes que impedem a limitação automática dos juros à taxa média do Banco Central e que houve cerceamento de defesa pela negativa de produção de prova pericial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central foi corretamente aplicada no caso concreto; e (ii) definir se houve cerceamento de defesa em razão do indeferimento da produção de prova pericial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O STJ consolidou o entendimento de que as instituições financeiras não estão sujeitas à limitação da Lei de Usura (Decreto nº 22.626/1933), sendo possível a revisão das taxas de juros apenas em situações excepcionais, quando demonstrada abusividade que coloque o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, § 1º, do CDC).

4. No caso concreto, as taxas de juros contratadas foram excessivamente superiores à média de mercado para a época da pactuação, o que configurou abusividade, conforme entendimento do Tribunal de origem.

5. A revisão das taxas de juros exige análise de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório, o que encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do STJ, impedindo o conhecimento do recurso especial.

6. O indeferimento da produção de prova pericial não configura cerceamento de defesa quando o magistrado, com base no princípio do livre convencimento motivado, entende que os elementos nos autos são suficientes para o julgamento da lide.

7. A ausência de fundamentação clara sobre a violação ao art. 927 do CPC atrai a incidência da Súmula 284 do STF.

8. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência pacificada do STJ, aplicando-se a Súmula 83 desta Corte.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Recurso desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2025 a 14/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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