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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0025700-70.2004.5.04.0011

Execução: contribuições previdenciárias

Relator(a): LIANA CHAIB

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS – JUROS DE MORA – INOVAÇÃO RECURSAL. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO – NECESSIDADE DE SEGREGAÇÃO DE VALORES. REQUISITO DO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I E III, DA CLT NÃO ATENDIDO – TRANSCRIÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO REGIONAL NO INÍCIO DO RECURSO – AUSÊNCIA DE CONFRONTO ANALÍTICO – PRECEDENTES. No presente caso, verifico, a partir do exame das razões do recurso de revista interposto, que não foi observada a exigência contida nos incisos I e III do § 1º-A do artigo 896 da CLT. Da análise do apelo revisional constata-se que a parte limita-se a realizar a transcrição dos fundamentos do acórdão regional sobre as questões ora impugnadas no início das razões de recurso de revista, sem correlacioná-las com os respectivos capítulos impugnados, impedindo assim, o confronto analítico entre a decisão recorrida e as alegações formuladas no recurso, não atendendo, deste modo, ao disposto no artigo 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Precedentes. Agravo interno a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 5 de outubro de 2026. LIANA CHAIB Ministra Relatora

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