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Jurisprudências

TSTRR 1216-62.2012.5.04.0511

Execução: índice de correção monetária

Ementa

DIREITO CONSTITUCIONAL E DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. ADC 58. VALORES PAGOS NO TEMPO E MODO. CRITÉRIO DE CÁLCULO DOS VALORES REMANESCENTES. INTERPRETAÇÃO CONFERIDA PELOS MINISTROS DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. Este relator, por meio de decisão monocrática deu provimento ao recurso de revista anteriormente interposto pela parte exequente para, " adequando o acórdão regional à tese vinculante do STF, determinar, em relação à fase pré-judicial, a incidência do IPCA-E, além dos juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177/1991), e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (já contemplados os juros e correção monetária), para fins de atualização monetária ". 2. Quanto à modulação dos efeitos, o Supremo Tribunal Federal, ao modular os efeitos da decisão proferida no julgamento conjunto das ADI 5.867 e 6.021 e das ADC 58 e 59, estabeleceu, de forma expressa, que são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão, em ação em curso ou em nova demanda, inclusive ação rescisória, todos os pagamentos realizados no tempo e modo oportunos , sejam eles extrajudiciais ou judiciais, inclusive depósitos judiciais, ainda que efetuados com base na TR, no IPCA-E ou em qualquer outro índice , bem como com a incidência de juros de mora de 1% ao mês. 3. Na hipótese, em sede de execução, o Tribunal Regional, embora tenha reconhecido a necessidade de observância da tese firmada pelo STF, concluiu que a aplicação dos novos critérios deveria incidir sobre a totalidade da conta , inclusive sobre valores já quitados, ressalvando apenas a impossibilidade de devolução de quantias eventualmente recebidas. Na ocasião, a Corte de origem asseverou que " tratam-se de valores incontroversos liberados ao exequente, quando ainda encontrava-se pendente de julgamento recurso sobre parcelas não reconhecidas pelo banco executado. Logo, os critérios devem ser apurados em toda a conta, e não apenas sobre o valor remanescente ou sobre os valores das matérias controversas, de modo que a nova apuração de valor que eventualmente resulte em montante inferior ao já liberado ao exequente não ensejará a devolução ". 4. Todavia, tal entendimento não se harmoniza com o efeito modulatório fixado pelo Supremo Tribunal Federal , nem com a interpretação conferida pela própria Corte Constitucional em sede de reclamações constitucionais, nas quais se assentou que o pagamento oportuno extingue definitivamente a obrigação quanto aos critérios de atualização então aplicados , afastando qualquer possibilidade de recálculo posterior. 5. Nesse sentido, destaca-se que, conforme reiteradamente decidido pelo STF, a modulação não se limita a vedar a devolução de valores , mas impede a rediscussão dos índices de correção e juros incidentes sobre parcelas já quitadas , admitindo-se a aplicação da ADC 58 apenas aos débitos remanescentes ou em aberto . 6. Nesse sentido, destaca-se decisões monocráticas proferidas por Ministros do Supremo Tribunal Federal, apreciando Reclamações Constitucionais (RCL nº 73.399-RS, Rel. Min. Gilmar Mendes;RCL nº 68217/SP, Rel. Ministro Flávio Dino; RCL nº 60.262/RS, Rel. Ministro Nunes Marques; RCL nº 51.810/RJ, Rel. Ministro Edson Fachin; RCL nº 58.121/SC, Relatora Ministra Carmen Lúcia e RCL/RJ nº 53.897, Rel. Ministro André Mendonça). 7. Diante desse contexto, impõe-se a reforma do acórdão recorrido para limitar a aplicação dos critérios fixados na ADC 58 exclusivamente às parcelas não quitadas , preservando-se a intangibilidade dos pagamentos já realizados, no tempo e modo próprios. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por violação do artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para reputar válido o pagamento já efetuado, afastando a determinação de que haja apuração com critérios definidos pela decisão proferida pelo STF sobre o débito já quitado.

Indexação

Juros; Correção Monetária; Divisor; Divisor de Horas Extras

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