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Jurisprudências

STJEDcl no HC 1.054.718

Homicídio qualificado (duas vezes): alegações de omissão e contradição

Relator(a): Sebastião Reis Júnior

  • Direito Penal
  • Homicídio qualificado (duas vezes)
  • Alegações de omissão e contradição
  • Mero inconformismo
  • Pretensão de rediscussão da conclusão adotada
  • Rejeição que se impõe

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO (DUAS VEZES). ALEGAÇÕES DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. MERO INCONFORMISMO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA CONCLUSÃO ADOTADA. DESNECESSIDADE DE ENFRENTAMENTO DE CADA ARGUMENTO, QUANDO EXISTENTE FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA E SUFICIENTE. REJEIÇÃO QUE SE IMPÕE.

1. Embargos de declaração opostos ao acórdão em que se denegou a ordem impetrada, por não se verificar que a pronúncia se encontraria consubstanciada exclusivamente em elementos do inquérito policial, rejeitando-se a tese de quebra da cadeia de custódia.

2. Hipótese em que a decisão rejeitou a alegação de quebra da cadeia de custódia por ausência de demonstração concreta de adulteração ou prejuízo, com suporte nas informações das instâncias ordinárias, e assentou que os elementos informativos encontram ressonância na prova oral produzida em juízo, afastando a tese de pronúncia fundada exclusivamente em elementos extrajudiciais.

3. A fundamentação suficiente afasta a necessidade de enfrentamento individualizado de todos os argumentos e de manifestação expressa sobre cada dispositivo invocado. Precedente.

4. Os embargos de declaração devem observar os vícios previstos no art. 619 do Código de Processo Penal, não sendo admitidos para rediscutir matéria já decidida. Precedente.

5. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.

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