TSTAg-RR-RR 0010190-32.2024.5.15.0133
Ônus da prova: conduta culposa da administração pública
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Ônus da prova
- Conduta culposa da administração pública
- Responsabilidade subsidiária
- Terceirização
- Encargo do autor da ação
- Alega em síntese ter demonstrado a conduta culposa da Administração
Ementa
AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. ÔNUS DA PROVA. CONDUTA CULPOSA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO. ENCARGO DO AUTOR DA AÇÃO. TEMAS 246 E 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. SÚMULA 331 DO TST. A decisão agravada reformou o acórdão regional para afastar a condenação subsidiária do ente público, com base nos Temas 246 e 1.118 da Tabela de Repercussão Geral do STF. Alega em síntese ter demonstrado a conduta culposa da Administração. Trata-se de matéria afeta ao Tema 1.118 do STF - Ônus da prova acerca de eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços, para fins de responsabilização subsidiária da Administração Pública, em virtude da tese firmada no RE 760.931 (Tema 246). A condenação subsidiária não foi reconhecida, justamente ante a ausência de prova nos autos acerca da negligência da tomadora de serviços. Desse modo, incabível reconhecer a responsabilidade subsidiária pretendida. O acórdão Regional atribuiu ao ente público o ônus de demonstrar a ausência de comportamento negligente, não indicando elementos caracterizadores de culpa evidenciada da Administração. Portanto, a partir das premissas fáticas constantes do acórdão, não é possível concluir pela responsabilização subsidiária da Administração Pública, na forma dos itens 2,3 ou 4 da tese jurídica 1.118 do STF, sem a necessidade de novo exame do quadro factual, hipótese que atrai a incidência da Súmula 126 do TST. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que deu provimento ao recurso de revista da entidade pública. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 1 de dezembro de 2025. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator