TSTAg-AIRR 1000630-70.2020.5.02.0062
Rito sumaríssimo: juros e correção monetária
Relator(a): JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA
- Direito do Trabalho
- Rito sumaríssimo
- Juros e correção monetária
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO DE REVISTA DESFUNDAMENTADO À LUZ DO ARTIGO 896, § 9º, DA CLT E DA SÚMULA Nº 442 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA ANTE A CONSTATAÇÃO DE ÓBICE PROCESSUAL PARA O PROCESSAMENTO DO RECURSO DE REVISTA. Não merece provimento o agravo, haja vista que os argumentos apresentados não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática pela qual se negou provimento ao agravo de instrumento da reclamante. A presente demanda está sujeita ao rito sumaríssimo, de modo que a admissibilidade do recurso de revista restringe-se à hipótese de violação literal e direta da Constituição Federal e de contrariedade a súmula do TST ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal, nos termos do artigo 896, § 9º, da CLT e da Súmula nº 442 do TST. Todavia, a parte, em seu recurso de revista, limitou-se a indicar violação do artigo 39 da Lei nº 8.177/91 e divergência jurisprudencial, razão pela qual o referido apelo está desfundamentado, conforme o artigo 896, § 9º, da CLT e a Súmula nº 442 do TST. Agravo desprovido, ficando PREJUDICADO o exame da transcendência, por aplicação de óbice processual.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo, estando PREJUDICADO o exame da transcendência, ante a aplicação de óbice processual. Brasília, 27 de junho de 2025. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator