TSTRRAg 772-60.2020.5.12.0047
Vínculo de emprego: prejudicado o exame da transcendência
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Vínculo de emprego
- Prejudicado o exame da transcendência
- Honorários advocatícios sucumbenciais
- Beneficiário da justiça gratuita
- Reforma trabalhista
- Reconhecimento de Relação de Emprego
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. VÍNCULO DE EMPREGO. MATÉRIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. O Regional, amparado nas provas dos autos, manteve a decisão que julgou improcedente o pedido de reconhecimento do vínculo de emprego, por concluir que não foram preenchidos os requisitos necessários para a sua caracterização, sobretudo a subordinação jurídica e a habitualidade. Portanto, o acolhimento da pretensão recursal, em sentido oposto, exigiria revolvimento das provas dos autos, o que é vedado em sede extraordinária pela Súmula nº 126 do TST. Ademais, caracteriza-se afronta aos arts. 818 da CLT e 373 do CPC se o juiz decidir mediante atribuição equivocada do ônus probatório, o que não ocorreu na hipótese dos autos, em que o Regional proferiu julgamento mediante a valoração da prova produzida, expondo os motivos de seu convencimento. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. REFORMA TRABALHISTA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Conforme decidido pelo STF, o beneficiário da justiça gratuita pode ser condenado ao pagamento dos honorários de sucumbência, não sendo possível apenas a exigibilidade imediata de honorários advocatícios sucumbenciais pelo autor, beneficiário de justiça gratuita, ou seja, a utilização de crédito auferido pelo trabalhador decorrente de procedência da própria demanda ou de outra ação trabalhista para a cobrança desses honorários. No caso concreto, consta no acórdão recorrido que o TRT isentou a parte reclamante, beneficiária da justiça gratuita, do pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, afastando a íntegra o § 4º do art. 791-A da CLT. Neste caso, deve ser provido o recurso de revista para aplicar a tese vinculante nos termos da ADI nº 5.766 considerando o julgamento dos embargos de declaração pelo STF. Transcendência política reconhecida. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento, por incidência da Súmula nº 126 do TST, bem como julgar prejudicado o exame da transcendência, e; II - reconhecer a transcendência política da causa quanto ao tema "honorários advocatícios sucumbenciais", conhecer do recurso de revista do reclamante por violação do art. 98, §3º, do CPC/15, e, no mérito, dar-lhe provimento para condenar o reclamante beneficiário de justiça gratuita ao pagamento de honorários de sucumbência sobre o valor da causa atualizado, arbitrados à razão de 10% (dez por cento), nos termos do art. 791-A, §§ 3º e 4º, da CLT, e declarar que a condenação ficará sob a condição suspensiva de exigibilidade por dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão, cabendo ao credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade. Findo o prazo, extingue-se a obrigação. Custas Inalteradas.
Indexação
Reconhecimento de Relação de Emprego; Honorários Advocatícios