TSTAg-AIRR 1001214-77.2018.5.02.0719
Nulidade: negativa de prestação jurisdicional
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Direito do Trabalho
- Nulidade
- Negativa de prestação jurisdicional
- Intervalo intrajornada
- Pela mesma razão, não há ofensa ao art. 71, § 4º, da CLT
- Mantém-se a decisão recorrida
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1.1. O juiz não está obrigado a se manifestar sobre todos os fatos, teses e argumentos suscitados pela parte, nem rechaçar, um a um, os dispositivos legais mencionados, mas apenas aqueles capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada. 1.2. Diante da constatação de que o Tribunal Regional expressou seu entendimento de forma fundamentada acerca das questões aduzidas pelo recorrente, não há que se cogitar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, restando incólumes os arts. 93, IX, da CF, 832 da CLT e 489, § 1º, do CPC. 2. INTERVALO INTRAJORNADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Não se evidencia contrariedade à Súmula 437, IV, do TST, porque embora reconheça que o intervalo, mínimo, de 1 hora para descanso é devido quando a jornada de trabalho ultrapassa habitualmente às 6 horas, o Tribunal Regional consignou que “o autor não fez prova de supressão do intervalo de refeição em nenhum dos períodos do contrato - art. 71 e 818 da CLT”, além de que “suas alegações de impossibilidade de fruição da parada são inconsistentes e sua testemunha nada comprovou”. Pela mesma razão, não há ofensa ao art. 71, § 4º, da CLT. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 10 de junho de 2025. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora