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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000713-25.2024.5.07.0030

Rito sumaríssimo: negativa de prestação jurisdicional

Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Rito sumaríssimo
  • Negativa de prestação jurisdicional
  • Competência da justiça do trabalho
  • Terceirização de serviços
  • Responsabilidade subsidiária
  • Empresa privada

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. AUSÊNCIA DE ESTRITA ADERÊNCIA AO TEMA Nº 550 DO EMENTÁRIO DE REPERCURSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EMPRESA PRIVADA. SÚMULA Nº 331, ITEM IV, DO TST. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT. NÃO DEMONSTRADO O DESACERTO DA DECISÃO AGRAVADA. 1. Inicialmente, acerca do tema “Competência da Justiça do Trabalho”, cumpre esclarecer que a discussão travada nos autos sobre o desvirtuamento do contrato de facção exige uma análise detida que, em sua essência, refoge ao escopo do Tema nº 550 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal. 2. Com efeito, diante da realidade fática retratada nos autos, que afasta a existência do contrato de facção, configurando-se um verdadeiro contrato de terceirização de serviços, assim como diante da carência de elementos que remetam à representação comercial, resta evidenciada a ausência de estrita aderência ao Tema nº 550 do Supremo Tribunal Federal, sendo manifesta a competência desta Justiça Especializada para apreciar a lide. 3. Quanto ao tópico “Tomador de Serviços” e à “Preliminar de Nulidade por Negativa de Prestação Jurisdicional”, a parte não impugnou de forma direta e específica a fundamentação da decisão agravada, no sentido de que a matéria devolvida a este Colegiado se reveste de caráter fático-probatória (Súmula nº 126 do TST), limitando-se a rediscutir as razões de mérito pelas quais pretende a reforma do acórdão regional, o que é insuficiente para evidenciar o cumprimento do princípio da dialeticidade (Súmula nº 422, item I, do TST), sendo inviável o processamento do recurso de revista, no particular. 4. Ademais, tratando-se de processo submetido ao rito sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por contrariedade à Súmula de jurisprudência uniforme deste Tribunal, Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal, ou por violação direta à Constituição Federal (art. 896, § 9º, da CLT). 5. Nesse sentido, verifica-se que a controvérsia recursal acerca da "multa do artigo 467 da CLT" possui nítido caráter infraconstitucional. O mesmo ocorre no caso da “Multa por ED Protelatórios”, em que a lide está centrada no disposto no art. 1.026, § 2º, do CPC. Assim, eventual ofensa aos dispositivos constitucionais invocados somente ocorreria de forma indireta e reflexa, o que obsta a admissibilidade do recurso de revista, motivo pelo qual deve ser mantida intacta a decisão ora agravada. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 26 de maio de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator

Indexação

Competência da Justiça do Trabalho; Honorários Advocatícios

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