TSTEDCiv-Ag-AIRR 0025043-40.2017.5.24.0004
Ausência de omissão no julgado: mero inconformismo com a decisão proferida
Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA
- Direito do Trabalho
- Ausência de omissão no julgado
- Mero inconformismo com a decisão proferida
- Esclarecimentos
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA ENERGISA MATO GROSSO DO SUL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO JULGADO. MERO INCONFORMISMO COM A DECISÃO PROFERIDA. Nega-se provimento aos Embargos de Declaração quando não demonstrado omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão Embargado, hipóteses previstas nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC/2015. Embargos de Declaração conhecidos e não providos. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMANTE. ESCLARECIMENTOS. Por meio de Embargos de Declaração, o magistrado tem a oportunidade de completar, corrigir ou esclarecer a prestação jurisdicional anteriormente oferecida, no sentido de melhor atender ao desiderato da Justiça. Embargos de Declaração conhecidos e providos para prestar esclarecimentos, sem efeito modificativo.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade: I - conhecer dos Embargos de Declaração da RECLAMADA ENERGISA e, no mérito, negar-lhes provimento; II - conhecer dos Embargos de Declaração do RECLAMANTE e, no mérito, dar-lhes provimento apenas para prestar esclarecimentos. Brasília, 10 de dezembro de 2024. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator