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Jurisprudências

STFRcl 76.183 AgR

Terceirização de serviços: violação configurada

Relator(a): Flávio Dino

  • Direito do Trabalho
  • Terceirização de serviços
  • Violação configurada
  • Diretor estatutário
  • Ausência de vício de consentimento ou condição de vulnerabilidade

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ALEGAÇÃO DE AFRONTA À AUTORIDADE DAS DECISÕES PROFERIDAS POR ESTA SUPREMA CORTE NA ADPF 324/DF, NA ADC 48/DF, NA ADI 5.625/DF E NO RE 958.252 RG/MG (TEMA 725 DA REPERCUSSÃO GERAL). VIOLAÇÃO CONFIGURADA. DIRETOR ESTATUTÁRIO. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO OU CONDIÇÃO DE VULNERABILIDADE. RECLAMAÇÃO PROCEDENTE. AGRAVO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática, que negou seguimento à reclamação, por considerar que a decisão reclamada não violou o que decididos nos precedentes vinculantes indicados.

II. Questão em discussão

2. Definir se, no caso concreto, houve afronta aos precedentes vinculantes do Supremo Tribunal Federal que permitem a terceirização de qualquer atividade econômica e outras formas de contratação e prestação de serviços, alternativas à relação de trabalho.

III. Razões de decidir

3. No caso em análise, cuida-se de uma relação em que não houve vício de consentimento na opção do referido vínculo jurídico estabelecido.

4. Ao reconhecer o vínculo de emprego, a Justiça do Trabalho desconsiderou os aspectos jurídicos relacionados à questão, em especial os precedentes do Supremo Tribunal Federal que consagram a liberdade econômica e de organização das atividades produtivas e admitem outras formas de contratação de prestação de serviços.

IV. Dispositivo e tese

5. Agravo regimental provido para julgar procedente a reclamação e cassar a decisão reclamada, a fim de afastar o vínculo de emprego reconhecido pela Justiça do Trabalho.

__________

Jurisprudência relevante citada: STF, ADPF 324/DF; ADC 48/DF; ADI 3.961/DF; ADI 5.625/DF; RE 958.252 RG/MG – Tema 725 RG, Rel. Min. Luís Roberto Barroso; Rcl 57.917 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, Rel. p/ Acórdão Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe 28/6/2023; Rcl 47.843 AgR/BA, Rel. Min. Cármen Lúcia, Red. p/ Acórdão Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe 7/4/2022; Rcl 57.917 AgR/SP, Rel. Min. Edson Fachin, Red. p/ Acórdão Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe 28/6/2023; Rcl 56.285 AgR/SP, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe 30/3/2023.

Decisão

A Turma, por maioria, deu provimento ao agravo regimental para cassar a decisão monocrática e afastar o vínculo empregatício reconhecido pela Justiça do Trabalho, em obediência aos precedentes firmados na ADPF 324/DF, na ADC 48/DF, na ADI 3961/DF, na ADI 5625/DF e no RE 958.252/MG, Tema 725 da Repercussão Geral, nos termos do voto do Ministro Cristiano Zanin, Redator para o acórdão, no que foi acompanhado pelo Ministro Luiz Fux, vencido o Ministro Flávio Dino, Relator. A Ministra Cármen Lúcia acompanhou a divergência no sentido de dar provimento ao agravo regimental, para julgar procedente a reclamação, cassar a decisão reclamada, por inobservância do decidido por este Supremo Tribunal Federal na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental n. 324, e determinar o sobrestamento do processo na origem até a conclusão do julgamento de mérito do Recurso Extraordinário n. 1.532.603, representativo do Tema 1.389 da repercussão geral. O Ministro Alexandre de Moraes também acompanhou a divergência no sentido de dar provimento ao recurso de agravo para julgar procedente o pedido, de forma a cassar a decisão reclamada por ofensa à ADPF 324 (Rel. Min. ROBERTO BARROSO), julgando, desde logo, improcedente a Ação Trabalhista (Processo 1000055- 49.2018.5.02.0089). Primeira Turma, Sessão Virtual de 2.5.2025 a 12.5.2025.

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