TSTRRAg 1000117-51.2019.5.02.0252
Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017: honorários advocatícios
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017
- Honorários advocatícios
- Exegese da Súmula n.º 422, I, do TST
- Responsabilidade subsidiária do poder público
- Limitação da responsabilidade
- Juros de mora
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO 2.º RECLAMADO (MUNICÍPIO DE CUBATÃO). INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DO ÓBICE DIVISADO NA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. Diante da constatação de que a agravante não infirma o óbice processual divisado na decisão de admissibilidade do Recurso de Revista, não há como conhecer do presente Agravo de Instrumento. Exegese da Súmula n.º 422, I, do TST. Agravo de Instrumento não conhecido, no tópico. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO PODER PÚBLICO. LIMITAÇÃO DA RESPONSABILIDADE. JUROS DE MORA. NÃO OBSERVÂNCIA DO REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE DO ART. 896, § 1.º-A, I e III, DA CLT. Estando o presente Recurso de Revista sujeito à Lei n.º 13.104/2015, a sua admissão demanda o preenchimento dos requisitos previstos no art. 896, § 1.º-A, I e III, da CLT. Na hipótese, a transcrição dos trechos do acórdão recorrido apenas no início das razões recursais, não atende ao disposto no art. 896, § 1.º-A, I e III, da CLT. Precedentes. Agravo de Instrumento conhecido e não provido, no tópico. RECURSO DE REVISTA DA 1.ª RECLAMADA (ASSOCIAÇÃO HOSPITALAR BENEFICENTE DO BRASIL). INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. CONVÊNIO. AUSÊNCIA/ATRASO DE REPASSE DE VERBAS PÚBLICAS. FATO DO PRÍNCIPE. NÃO CONFIGURAÇÃO. RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DO PODER PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE. Cinge-se a questão controvertida a analisar a possibilidade de responsabilização exclusiva do Poder Público pelo adimplemento das verbas trabalhistas deferidas judicialmente, em virtude da ausência ou atraso do repasse das verbas públicas à associação civil que, mediante convênio, assumiu a gestão hospitalar para a prestação de serviços à saúde. Em conformidade com a jurisprudência, a ausência ou atraso no repasse das verbas públicas à empresa prestadora de serviços não tem o condão de configurar seja o factum principis seja a força maior, de forma a afastar a responsabilidade do empregador e permitir a responsabilização exclusiva do Poder Público pelo adimplemento das verbas trabalhistas deferidas judicialmente, isso porque, nos termos do art. 2.º, caput , da CLT, os riscos inerentes à atividade econômica são do empregador, mesmo em se tratando de entidade beneficente sem fins lucrativos. Recurso de Revista não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade: I - conhecer parcialmente do Agravo de Instrumento do 2.º reclamado e, no mérito, negar-lhe provimento; II - não conhecer do Recurso de Revista da 1.ª reclamada.
Indexação
Responsabilidade Solidária / Subsidiária; FGTS; Honorários Advocatícios; Ente Público; Abrangência da Condenação; Condições da Ação; Fazenda Pública