TSTRR 945-26.2010.5.01.0020
CPC/2015: empresa pública e sociedade de economia mista
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- CPC/2015
- Empresa pública e sociedade de economia mista
- Motivação da dispensa anterior a 4/3/2024
- Desnecessidade
- Modulação dos efeitos da decisão pelo próprio supremo tribunal federal
- Nulidade
Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. LEI Nº 13.015/2014. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. TEMA Nº 1.022 DE REPERCUSSÃO GERAL. EMPRESA PÚBLICA E SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. MOTIVAÇÃO DA DISPENSA ANTERIOR A 4/3/2024. DESNECESSIDADE. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO PELO PRÓPRIO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Constatado equívoco na decisão agravada, dá-se provimento ao agravo interno para determinar o processamento do agravo de instrumento. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. LEI Nº 13.015/2014. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. TEMA Nº 1.022 DE REPERCUSSÃO GERAL. EMPRESA PÚBLICA E SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. MOTIVAÇÃO DA DISPENSA ANTERIOR A 4/3/2024. DESNECESSIDADE. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO PELO PRÓPRIO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Agravo de instrumento a que se dá provimento para determinar o processamento do recurso de revista, em face de haver sido demonstrada possível afronta ao artigo 5º, II, da Constituição Federal. RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. LEI Nº 13.015/2014. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. TEMA Nº 1.022 DE REPERCUSSÃO GERAL. EMPRESA PÚBLICA E SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. MOTIVAÇÃO DA DISPENSA ANTERIOR A 4/3/2024. DESNECESSIDADE. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO PELO PRÓPRIO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. O debate acerca da validade da dispensa imotivada do empregado de empresa pública já não comporta maiores digressões, considerando a jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal, externada no Recurso Extraordinário nº 688.267, com Repercussão Geral, que culminou com a tese do Tema nº 1.022, de observância obrigatória: "As empresas públicas e as sociedades de economia mista, sejam elas prestadoras de serviço público ou exploradoras de atividade econômica, ainda que em regime concorrencial, têm o dever jurídico de motivar, em ato formal, a demissão de seus empregados concursados, não se exigindo processo administrativo. Tal motivação deve consistir em fundamento razoável, não se exigindo, porém, que se enquadre nas hipóteses de justa causa da legislação trabalhista." Por outro lado, o próprio STF modulou os efeitos dessa decisão, a fim de que se aplique apenas a partir da publicação da ata de julgamento, o que ocorreu em 4/3/2024. No presente caso, a parte autora foi dispensada em 17/06/2010, e, por isso, não há que se exigir a motivação do ato para sua validade. Assim, deve ser reformado o acórdão regional para adequá-lo aos parâmetros acima definidos, de observância obrigatória, nos termos dos artigos 896-C, § 11, da CLT e 927 do CPC. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao agravo interno para, reformando a decisão às fls. 705/708, determinar o processamento do agravo de instrumento quanto ao tema "TEMA Nº 1.022 DE REPERCUSSÃO GERAL - EMPRESA PÚBLICA E SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA - MOTIVAÇÃO DA DISPENSA ANTERIOR A 4/3/2024 - DESNECESSIDADE - MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO PELO PRÓPRIO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL". Também por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista, no particular. Ainda à unanimidade, CONHECER do recurso de revista, quanto ao tema em questão, por violação do artigo 5º, II, da Constituição Federal, e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO para excluir a condenação atinente à nulidade da dispensa e, assim, julgar improcedentes os pedidos iniciais. Inverte-se o ônus da sucumbência. Custas, pelo autor, no importe de R$ 2.000,00, calculadas sobre o valor atribuído à causa, de R$ 100.000,00, das quais fica isento, por ser beneficiário da Justiça Gratuita (fl. 531).
Indexação
Nulidade