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Jurisprudências

TSTAg-Ag-RR 10749-34.2020.5.03.0142

Apelo interposto contra decisão colegiada: erro grosseiro

  • Direito Civil
  • Direito do Trabalho
  • Apelo interposto contra decisão colegiada
  • Erro grosseiro
  • Na hipótese, a decisão agravada emana de Turma do TST
  • Indenização por Dano Moral
  • Horas Extras
  • Compensação de Jornada

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. APELO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO COLEGIADA. ERRO GROSSEIRO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Na compreensão da OJ 412 da SBDI-1/TST, "é incabível agravo interno (art. 1.021 do CPC de 2015, art. 557, § 1º, do CPC de 1973) ou agravo regimental (art. 235 do RITST) contra decisão proferida por Órgão colegiado. Tais recursos destinam-se, exclusivamente, a impugnar decisão monocrática nas hipóteses previstas. Inaplicável, no caso, o princípio da fungibilidade ante a configuração de erro grosseiro". Na hipótese, a decisão agravada emana de Turma do TST. Mantém-se a decisão recorrida, com imposição à parte agravante de multa de 1% sobre o valor da causa, a ser atualizado em liquidação de sentença, com esteio no art. 1.021, § 4º, do CPC. Agravo não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo e impor à parte agravante multa no valor de R$760,55 (setecentos e sessenta reais e cinquenta e cinco centavos), equivalente a 1% do valor da causa, a ser atualizado em liquidação de sentença, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC.

Indexação

Indenização por Dano Moral; Horas Extras; Compensação de Jornada; Ente Público; Ônus da Prova

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