STFRHC 273.251 AgR
Tráfico e associação para o tráfico: prisão preventiva devidamente fundamentada
Relator(a): Cristiano Zanin
- Processo Penal
- Tráfico e associação para o tráfico
- Prisão preventiva devidamente fundamentada
- Busca domiciliar
- Validade
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. BUSCA DOMICILIAR. VALIDADE. AGRAVO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
I. Caso em exame
1. Pacientes “[...] encontram-se presos preventivamente desde 30/08/2025, por suposta transgressão aos termos dos arts. 33 [tráfico] e 35 [associação para o tráfico] da Lei n. 11.343/2006”.
II. Questão em discussão
2. Pretende-se a anulação da busca e apreensão realizada na residência dos recorrentes e a revogação da prisão preventiva.
III. Razões de decidir
3. A prisão preventiva foi decretada com fundamento em elementos indicativos de que a permanência, em liberdade, dos supostos autores dos delitos, comprometerá a garantia da ordem pública e frustrará a aplicação da lei penal. Assim, no caso, “[...] a natureza e a quantidade da droga apreendida (252 gramas de cocaína e 16 gramas de maconha), a apreensão de dinheiro e de balança de precisão [...]”, mostram-se aptos a justificarem a decretação da prisão preventiva.
4. Quanto à alegada ilegalidade da ação policial de busca domiciliar, consta do inteiro teor do acórdão impugnado que “[a] busca e apreensão domiciliar é válida quando realizada com base em mandado judicial expedido para o imóvel em que se encontravam os acusados, ainda que o mandado tenha como alvo pessoas diversas, inexistindo, nessa hipótese, violação à inviolabilidade do domicílio ou ilicitude das provas”. Independentemente disso, no caso, é “[...] dispensável o mandado de busca e apreensão quando se trata de flagrante de crime permanente, podendo-se realizar as medidas sem que se fale em ilicitude das provas obtidas” (RHC 121.419/SP, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe de 17/10/2014).
IV. Dispositivo
5. Agravo regimental ao qual se nega provimento.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Cristiano Zanin. Primeira Turma, Sessão Virtual de 26.6.2026 a 5.8.2026.